Adicional de insalubridade

Adicional de insalubridade

O adicional de insalubridade é devido ao empregado que desempenhar suas atividades em locais insalubres, com ruído, calor e outros agentes capazes de prejudicar a saúde, acima dos limites de tolerância previstos nos anexos da NR 15 do Ministério do Trabalho, comprovados através de laudo pericial a cargo da Medicina do Trabalho, de modo que não é uma verba paga aleatoriamente, dependendo, portanto, de prova técnica.

Adicional de insalubridade

O adicional de insalubridade é devido ao empregado que desempenhar suas atividades em locais insalubres, com ruído, calor e outros agentes capazes de prejudicar a saúde, acima dos limites de tolerância previstos nos anexos da NR 15 do Ministério do Trabalho, comprovados através de laudo pericial a cargo da Medicina do Trabalho, de modo que não é uma verba paga aleatoriamente, dependendo, portanto, de prova técnica.

Muitas empresas têm o hábito de pagar a verba em comento para determinados empregados, sem lastro em laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro do trabalho. O empregado, que trabalhar em um local insalubre, apurado em laudo pericial, pode, em caso de transferência para outro departamento ou localidade, onde não se expõe aos agentes insalubres, perder o direito à percepção do adicional.

A orientação é, portanto, para, antes de realizar o pagamento do adicional de insalubridade, consultar a Medicina do Trabalho para, através de laudo, verificar a obrigação de pagar a verba, nos percentuais de 10%, 20% ou 40% do salário-mínimo nacional, jamais sobre o salário-base ou a remuneração bruta, que é a soma das verbas lançadas no contra-cheque.

* Aloizio Perez é advogado do Sicomércio de Resende, Itatiaia e Porto Real.