Ofício – Nº 050/2017 – Orientações para trabalho nos próximos feriados e sábado que antecede Dia das Crianças

Ofício – Nº 050/2017

Resende-RJ, 27 de setembro de 2017.

Prezado empresário e contador,

As empresas do comércio varejista de carnes frescas, frutas e verduras, aves e ovos, produtos farmacêuticos, inclusive de manipulação, mercearias, mercados, supermercados e hipermercados têm autorização permanente para exigir o trabalho de seus empregados em dias de feriados, sem autorização de qualquer organismo, quer do Ministério do Trabalho, quer do Sindicato dos Empregados no Comércio de Resende. (Vide artigos 1º e 7º, anexo II, do Decreto 27.048, de 12 de agosto de 1949, que não foi revogado pelas Leis n. 11.603, 05 de dezembro de 2007, que aditou a de n. 10.101, de 19 de dezembro de 2000 e, ao revés, foi aditado recentemente pelo Decreto n. 9.127, de 16 de agosto de 2017, numa demonstração de que o primeiro diploma legal está em pleno vigor).

Todavia, o empresário do comércio varejista em geral, que não explora as atividades mencionadas no parágrafo anterior, poderão também exigir o trabalho em feriados, que é plenamente permitido pela cláusula 4ª. da convenção coletiva em vigor, que prevê o pagamento do adicional de 110%, o que leva à conclusão lógica de que a permissão consta do instrumento coletivo.

O trabalho em feriados, para o comércio em geral, excetuados os casos do Decreto n. 27.048, é permitido enquanto vigorar a convenção coletiva, com final previsto para 28 de fevereiro de 2018, sem o pagamento de qualquer taxa para o Sindicato dos Empregados, que não pode exigir um Acordo Coletivo específico, pois o artigo 6º-A da Lei n. 10.101, de 2000, aditado pela Lei n. 11.603, fala em convenção, que já existe e se traduz no ajuste entre os dois Sindicatos, o dos Empregados e o das Empresas no Comércio Varejista.

O Sindicato Patronal pode exigir das Empresas do comércio em geral o pagamento de contribuição assistencial para arquivamento de comunicação do trabalho em dias de feriados e a emissão de carta de anuência que acompanhará todo o processo de arquivamento, também será efetivado da mesma forma no sindicato laboral.

O Sindicato dos Empregados no Comércio de Resende pode cobrar contribuições apenas de seus empregados associados, através de descontos em folha desde que identificados como empregados associados, jamais das Empresas, que têm autorização, na convenção coletiva em vigor, para exigir o trabalho, em dias de feriados, de seus empregados.

A Empresa que exigir dos seus Empregados o trabalho em dias feriados deve procurar o Sindicato do Comércio Varejista de Resende e Itatiaia (Sicomércio), que é o seu legítimo representante, pagando a devida taxa.

Para as empresas filiadas ao Sicomércio, não haverá taxa de cobrança, esta deverá se encaminhar à nossa sede e solicitar gratuitamente a carta de anuência, para em seguida encaminhar-se ao sindicato laboral.

 

Para as empresas não filiadas, seguem os valores:

Estabelecimentos com: até 24 (vinte e quatro) funcionários – R$29,00 (vinte e nove  reais) por funcionário que, efetivamente, for exercer suas funções nos dias acordados;

Estabelecimentos a partir de 25 (vinte e cinco) funcionários: R$850,00 (oitocentos e cinquenta reais) fixo.

Próximos Feriados

Setembro:

29/09/17 – Sexta-feira – Aniversário de Resende

Outubro:

12/10/17 – Quinta-feira – Dia de Nossa Senhora Aparecida – Padroeira do Brasil

Novembro

02/11/17 – Quinta-feira – Dia de Finados

15/11/17 – Quarta-feira – Proclamação da República

20/11/2017 – Segunda-feira – Dia da Consciência Negra

Dezembro

25/12/17 – Segunda-feira – Natal

Recomendação válida também para horário estendido do sábado que antecede o Dia das Crianças.

Manteremos a todos informados sobre as bases legais que sustentam as recomendações acima citadas.

O parecer pode ser visualizado no link: http://sicomercioresende.org.br/docs/parecer_feriado.pdf

Sem mais e reiterando protestos de consideração, subscrevo.

Atenciosamente,

Assinaturaaloisio

André Luis Amendola da Silva
Presidente – Sicomércio de Resende e Itatiaia

Anexos:

Decreto 27.048

Lei n. 11.603

Lei n. 10.101