Ofício – Nº 009/2018 – INFORMATIVO SICOMÉRCIO URGENTE

Ofício – Nº 009/2018

Resende-RJ, 20 de Março de 2018.

Assunto: INFORMATIVO SICOMÉRCIO – URGENTE

 
Aos Empresários do Varejo das cidades de Resende e Itatiaia.

 

O SICOMÉRCIO de Resende e Itatiaia vem, por meio deste comunicado, em resposta às acusações do Sindicato dos Empregados no Comércio de Resende, esclarecer de uma vez por todas que NÃO está se negando a iniciar as tratativas para Convenção Coletiva de Trabalho, ressaltando, todavia, que a informação do Sindicato dos Empregados, com título agressivo e inverídico, teve em mira única e exclusivamente estabelecer um conflito DESNECESSÁRIO entre patrões e empregados.

Reiteramos, com base em fatos e documentos, que o Sindicato dos Laboral representa apenas os empregados do Município de Resende, não tendo qualquer embasamento legal para falar em nome dos empregados das cidades de Itatiaia e de Porto Real. Tal informação se encontra claramente em seu cadastro no Ministério do Trabalho, que lhe delega poderes para representar, tão somente, os empregados da cidade de Resende. (vide cadastro anexo).

Esclarecemos que a data-base para correção dos salários dos empregados no comércio de Resende é o dia 01/03/2018, depois de extinta, em 28/02/2018 a Convenção Coletiva, portanto, antes de divulgados o piso estadual pela Lei n. 7.898, publicada no Diário Oficial do Estado em 08/03/2018, e o índice acumulado do INPC no período de 01 de março de 2017 a 28 de fevereiro de 2018, disponibilizado no site do IBGE depois de 11/03/2018, não sendo possível convocar assembleia geral dos comerciantes do varejo, que dependiam dos dois dados para discutir e votar o piso normativo e o índice de reajuste.

Ademais, a proposta enviada prematuramente pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Resende (que, repise-se, não é o representante dos empregados das cidades de Itatiaia e de Porto Real), foi protocolada no SICOMÉRCIO recheada de propostas genéricas, como piso igual ao do Estado, sem valor, o que é vedado por lei; reajuste de 5% para quem recebe salário superior; o aumento de 75% para 80% de adicional de horas extras para jornadas especiais que alterar a rotina dos empregados; de 100% para 110% de adicional nas horas de trabalho em domingos; de 110% para 120% das horas de trabalho em feriados; restabelecimento da exigência de homologação das rescisões (o parágrafo primeiro do artigo 477 da CLT foi revogado pela Lei n. 13.467, de 2017); banco de horas com autorização do Sindicato laboral, quando a lei permite o individual de seis meses, sem a intervenção sindical; quebra de caixa de R$ 80,00 para 10% do piso normativo e um monte de outros pedidos absurdos e ilegais.

O SICOMÉRCIO, com a proposta do Sindicato Laboral, já convocou Assembleia Geral para o dia 26 de março de 2018, às 18h 45min em primeira convocação e às 19h 10min em segunda, na sede da CDL Itatiaia-Resende, para deliberar sobre a contraproposta, pois não incumbe à Entidade Patronal decidir as cláusulas da convenção, mas aos integrantes da categoria econômica, ou seja, a maioria (metade mais um) dos comerciantes do varejo da cidade de Resende, associados ou não, presentes à sessão, que são os legitimados a discutir e aprovar as condições da nova convenção para aderir ao contrato de trabalho firmado com seus empregados, sendo que, na falta de um consenso, a lei aplicável é a CLT, como já ocorre nas cidades de Itatiaia e de Porto Real.

Repetimos: as acusações do Sindicato dos Empregados contra o SICOMÉRCIO são infundadas e têm em mira unicamente desestabilizar os comerciantes do varejo, que terão a oportunidade de, em Assembleia Geral da Entidade que os representa, decidir as cláusulas para propor uma Convenção Coletiva justa para os dois atores da relação de emprego, o patrão e o empregado.

E MUITA ATENÇÃO: o SICOMÉRCIO alerta o comerciante do varejo para não firmar acordo coletivo com o Sindicato dos Empregados, nem permitir reuniões no interior de seu estabelecimento, tampouco pagar qualquer valor para a Entidade Laboral, nem descontar de seus empregados qualquer contribuição sindical, assistencial, mensalidade associativa ou qualquer outra taxa sem a autorização expressa do empregado, sob pena de ser obrigado a devolver o valor com acréscimos de lei¹.

Sem mais para o que se apresenta, nos colocamos à disposição para dirimir quaisquer dúvidas e contamos com a presença de todos os comerciantes do varejo na Assembleia Geral, sua opinião é de suma importância para um comércio mais forte.

Atenciosamente,

André Luis Amendola
Presidente Sicomércio Resende e Itatiaia

ANEXO: CADASTRO DO SINDICATO LABORAL NO MINISTÉRIO DO TRABALHO 

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[1] CLT –

“Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados.

“Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.” (NR)

“Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.” (NR)