Tabelas para cálculo da Contribuição Sindical vigentes a partir de 01 de janeiro de 2017
TABELA I
Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresa (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86.
Tabelas para cálculo da Contribuição Sindical vigentes a partir de 01 de janeiro de 2017
TABELA I
Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresa (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86.
30% de R$ 358,39 – Contribuição devida = R$ 107,52
TABELA II
Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).
VALOR BASE: R$ 358,39
LINHA |
CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (em R$) |
ALÍQUOTA % |
PARCELA A ADICIONAR (R$) |
01 |
de 0,01 a 26.879,25 |
Contr. Mínima |
215,03 |
02 |
de 26.879,26 a 53.758,50 |
0,8% |
– |
03 |
de 53.758,51 a 537.585,00 |
0,2% |
322,25 |
04 |
de 537.585,01 a 53.758.500,00 |
0,1% |
860,14 |
05 |
de 53.758.500,01 a 286.712.000,00 |
0,02% |
43.866,94 |
06 |
de 286.712.000,01 em diante |
Contr. Máxima |
101.209,34 |
NOTAS:
- As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 26.879,25, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 215,03, de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
- As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 286.712.000,00, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 101.209,34, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
- Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizada de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 031/2016;
- Data de recolhimento:
– Empregadores: 31.JAN.2017;
– Autônomos: 28.FEV.2017;
– Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade; - O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no art. 600 da CLT.
O recolhimento da Contribuição Sindical Urbana (Imposto Sindical) – GRCSU é definido pela CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas. A contribuição sindical tem caráter obrigatório para todas as empresas e está prevista nos artigos 578 e 610 da CLT, recepcionados pelo inciso IV do artigo 8º da Constituição da República de 1988. A contribuição sindical da empresa é calculada sobre o seu capital social, observada a tabela anual divulgada pela CNC (Confederação Nacional do Comércio). Todas as empresas, inclusive as microempresas precisam efetuar o pagamento deste Imposto.