Ofício – Nº 033/2017
Resende-RJ, 29 de junho de 2017.
Assunto: Informativo Evento “Mega Domingo”
Prezados empresário e contador:
O Sicomércio orienta as empresas do comércio varejista de Resende de que é descabido firmar acordo com os sindicatos para exigir de seus empregados o trabalho em dias de domingo.
A empresa, que conceder folga na semana anterior ao Evento Mega Domingo, está desobrigada de remunerar as horas do domingo em dobro. O modelo de formulário para oficializar o procedimento pode ser retirado em: http://sicomercioresende.org.br/files/Formulario_Mega_Domingo.pdf
A empresa que não adotar este procedimento, deverá arcar com o pagamento das horas efetivamente trabalhadas no domingo com o adicional de 100%, nos termos da cláusula terceira da CCT em vigor até 28 de fevereiro de 2018.
A Lei n. 10.101, de 19 de dezembro de 2000, prevê, em seu artigo 6º., que “ Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição (Redação dada pela Lei nº 11.603, de 2007) e, no Município de Resende, não existe lei impedindo a abertura das empresas do comércio varejista em dias de domingo, que se sobrepõe a convenção e normas administrativas do MTE ou de outros organismos públicos, mesmo que posteriores.
Ademais, a súmula n. 146 do Tribunal Superior do Trabalho firmou o seguinte entendimento:
“TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
Sem mais e reiterando protestos de consideração, subscrevo.
Atenciosamente,
André Luis Amendola da Silva
Presidente – Sicomércio de Resende e Itatiaia