Ofício – Nº 042/2017
Resende-RJ, 15 de agosto de 2017.
A taxa negocial, sinônimo de contribuição assistencial, só pode ser descontada de empregado que é, comprovadamente, associado (aquele que compareceu ao Sindicato e assinou ficha de filiação) e, ainda assim, se existir acordo coletivo da Empresa com o Sindicato dos Empregados, prevendo a obrigação.
Em caso contrário, a cobrança é indevida, mesmo do empregado associado, pois seu salário é intangível, ou seja, não pode ser tocado pelo Empregador.
A convenção coletiva em vigor (CCT) válida até março de 2018 e que não teve aditivo no ano de 2017, não prevê a permissão para o empregador do comércio descontar dos salários de seus empregados a malsinada taxa negocial, no ano de 2017, salvo, como já dito, a existência de acordo coletivo entre a empresa e o Sindicato dos Empregados prevendo-a e, mesmo assim, somente os associados poderão sofrer desconto do valor.
O Sicomércio de Resende e de Itatiaia orienta os empresários do varejo a não promover qualquer desconto no salário de seus empregados, a título de taxa negocial, sob risco de ser penalizado pelo Ministério do Trabalho (MTE) e de o Ministério Público do Trabalho (MPT) cobrar, na Justiça do Trabalho, a devolução com dano moral coletivo.
A Empresa que realizou o pagamento deve remeter a guia ao Sindicato do Comércio de Resende e de Itatiaia para as orientações e providências cabíveis.
Sem mais e reiterando protestos de consideração, subscrevo.
Cordialmente,
André Luis Amendola da Silva
Presidente – Sicomércio de Resende e Itatiaia