Ofício – Nº 001/2018
Resende-RJ, 09 de janeiro de 2018.
Assunto: Informações sobre Banco de Horas
Prezado empresário e contador,
O banco de horas, com a nova reforma trabalhista, pode ser firmado entre empresa e empregado e não depende mais de nenhuma autorização dos Sindicatos, quer o dos Empregadores, quer o dos Empregados, desde que o prazo de vigência não ultrapasse seis meses, renováveis a cada seis meses mediante a celebração de novo acordo.
A autorização para o banco de horas semestral encontra amparado no parágrafo 5º do artigo 59 da CLT, com nova redação dada pela Lei n. 13.467, de 2017 (pode ser visualizada através do link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm
O modelo de banco de horas semestral segue em anexo e o rol de compensação previstos nos incisos I e II do artigo 1º, poderá sofrer adição de outras hipóteses para o acerto de contas dos saldos credor e devedor.
Já o banco de horas anual, que não é recomendável, previsto no parágrafo 2º do artigo 59 da CLT, depende de acordo coletivo (aquele firmado entre a Empresa e o Sindicato dos Empregados) ou convenção coletiva (acordo firmado entre os dois Sindicatos, o dos Empregados e os dos Empregadores).
A recomendação do Sindicato do Comércio Varejista de Resende e Itatiaia, Sicomércio, é que as empresas do varejo de suas duas bases territoriais, Resende e Itatiaia, adotem o regime de banco de horas semestral e, em caso de opção pelo anual, estamos à disposição para prestar a devidas orientações.
Sem mais, para o momento, reiterando protestos de consideração, subscrevo.
Atenciosamente,
André Luis Amendola da Silva
Presidente – Sicomércio de Resende e Itatiaia
Anexo: