Ofício – Nº 007/2018 – Orientação Pós o Fim da CCT 2016/2018

Ofício – Nº 007/2018

Resende-RJ, 08 de Março de 2018.

Assunto: Orientação Pós o Fim da CCT 2016/2018

Aos Empresários do Varejo das cidades de Resende, Itatiaia e Porto Real

Prezados Senhores:

                        O Sindicato dos Empregados no Comércio de Resende, cuja atuação legal limita-se ao Município de Resende e não representa os trabalhadores das cidades de Itatiaia e Porto Real (vide certidão cadastral em anexo emitida pelo Ministério do Trabalho), está, de forma precipitada, e para gerar tumulto, disparando vários e-mails para os comerciantes sobre a convenção coletiva, acusando infundadamente o SICOMÉRCIO de omissão.

                        Todavia, o SICOMÉRCIO (vide certidão anexa do Ministério do Trabalho) informa primeiramente, aos empresários do varejo das cidades de Itatiaia e de Porto Real, para que NÃO FIRMEM NENHUM ACORDO COM O SINDICATO DOS EMPREGADOS DE RESENDE.

                        Na cidade de Resende, a CCT vigorou por dois anos, até 28 de fevereiro de 2018 e não foi registrada no Ministério do Trabalho, por culpa do Sindicato dos Empregados da mesma cidade, que se negou a assinar o requerimento de registro. Esta CCT não tem mais validade, posto que o parágrafo 3º do art. 614 da CLT proíbe a ultratividade do referido instrumento coletivo, ou seja, proíbe a sua utilização depois de findo o prazo de sua vigência, de modo que suas cláusulas perderam validade.

                        Assim sendo, a convenção coletiva não mais pode ser aplicada depois de expirado o seu prazo em 28 de fevereiro de 2018, portanto, a LEI A SER APLICADA É A CLT, já com os novos dispositivos da reforma trabalhista, até que uma nova convenção coletiva venha a ser firmada pelos dois Sindicatos.

                        A orientação do Sicomércio é para as empresas de Resende não firmarem acordo coletivo com o Sindicato dos Empregados, orientação válida também para as empresas das cidades de Itatiaia e de Porto Real, passando a cumprir, a partir de 01 de março de 2018, as disposições da CLT, pois o SICOMÉRCIO não pode oferecer nenhuma contraproposta de convenção antes de publicado o piso do Estado, que ocorreu em 08 de março de 2018 e o índice acumulado do INPC de 01 de março de 2017 a 28 de fevereiro de 2018, que ainda não foi divulgado pelo IBGE (vide site http://www.portalbrasil.net/inpc.htm).

                        Tão logo o IBGE divulgue o índice acumulado, o que geralmente ocorre entre os dias 10 e 15 de março de 2018, o SICOMÉRCIO promoverá a imediata convocação de todos os empresários do varejo para, em assembleia geral, aprovar a contraproposta de CCT, válida apenas para o município de Resende para um ou dois anos, com o índice de reajuste e o piso normativo do empregado do comércio.

                        Com a expiração do prazo de vigência da CCT, que conforme já mencionado, ocorreu no dia 28 de fevereiro de 2018, passam a vigorar as seguintes cláusulas:

  1. a) revoga-se o “quebra de caixa” de R$ 80,00;
  1. b) o adicional de hora extra reduz de 75% para 50%;
  1. c) os feriados reduzem de 120% para 100%, ou seja, são devidos em dobro; 
  1. d) o trabalho dos empregados está liberado de segunda-feira a domingo, sendo no máximo 8 horas por dia, podendo ser acrescida de 2 horas diárias, desde que não ultrapasse 44 horas semanais;
  1. e) a folga aos domingos para funcionárias mulheres é quinzenal (artigo 386 da CLT);
  1. f) para funcionários homens a folga é no terceiro domingo, depois de trabalhar duas semanas anteriores com folga em outro dia (art. 6º da Lei n. 10.101, de 2000);
  1. g) o banco de horas pode ser firmado semestralmente, sem a anuência do Sindicato dos Empregados e dos Empregadores, encontrando-se o modelo no site do Sicomércio de Resende;
  1. h) a homologação de rescisão foi extirpada da CLT, bastando consultar o artigo 477 e verificar que o parágrafo primeiro, que exigia a homologação para os empregados com mais de um ano, foi revogado;
  1. i) o prazo de pagamento para verbas rescisórias foi unificado em 10 dias, excluindo-se da contagem o dia da dispensa, inclusive para os contratos de experiência (artigo 477, parágrafo 6º da CLT).                     
  1. j) o dia do comerciário não existe na lei. O que existe é o dia do comércio, que é um dia comemorativo (Lei Estadual n. 160, de 22 de setembro de 1977). Disponível no link: https://goo.gl/tN4gws   

                       

                        Reiteramos que as acusações do Sindicato dos Empregados não têm fundamento legal, já que não se pode propor um índice de reajuste sem aferir, com base nas informações do IBGE, qual foi a inflação no período.

                        O SICOMÉRCIO orienta expressamente as Empresas também a não descontar dos salários nenhum valor, a qualquer título, contribuição sindical e mensalidade associativa, sem autorização expressa por escrito do empregado, sob pena de ser obrigado a devolver o valor com os acréscimos legais e de sofrer penalidades impostas pelo Ministério do Trabalho. (cf. artigos 578 e 579 da CLT, Decreto Lei n. 5.452, que aprovou a CLT) e também a recomendação do MPT. Link: https://goo.gl/q9hEUw

                        O SICOMÉRCIO também ajuizou ação para reconhecer que o piso do Estado do Rio de Janeiro não se aplica aos comerciários de Resende, nem sequer das demais cidades do Estado do Rio de Janeiro, como já decidiu o C. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no agravo regimental, “verbis”:

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro

Órgão Especial

Agravo Regimental na Direta de Inconstitucionalidade nº 0017812- 31.2015.8.19.0000

Representante: Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio de Janeiro FECOMÉRCIO RJ

Representados: 1. Exmº. Sr. Governador do Estado do Rio de Janeiro

  1. Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
  2. Exmº Sr. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

 

Relator: Des. Claudio de Mello Tavares

 

A C Ó R D Ã O

AGRAVO REGIMENTAL NA DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 6.983/2015 QUE INSTI-TUIU VALORES DE PISO SALARIAL PARA DIVERSAS CATEGORIAS DE EMPREGADOS, DENTRE AS QUAIS OS COMERCIÁRIOS, CUJA ATIVIDADE É REGIDA POR LEI FEDERAL PRÓPRIA, A QUAL DETERMINA QUE O PISO SALARIAL DOS COMERCIÁRIOS DEVERÁ SER FIXADO APENAS EM CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, AFASTANDO A LEI ESTADUAL DE TAL MISTER. CONCESSÃO PARCIAL DA LIMINAR PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL AOS COMERCIÁRIOS. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CUJO OBJETO É A LEI Nº 6.702/2014, REEDITADA PELA LEI ORA IMPUGNADA. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ A DELIBERAÇÃO DA SUPREMA CORTE ACERCA DA MATÉRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ” (Vide inteiro teor em anexo 1).

                        Em assim sendo, REFORÇAMOS A ORIENTAÇÃO DE AGUARDAR A CONVOCAÇÃO DO SICOMÉRCIO para deliberar, em assembleia geral, qual será o piso da categoria, bem como o índice de reajuste e as outras questões para complementar a relação entre patrões e empregados. 

                        O SICOMÉRCIO está à disposição para sanar eventuais dúvidas, orientando também os contadores a aguardar a assembleia geral, ao tempo em que subscrevemo-nos.

Atenciosamente,

André Luis Amendola
Presidente Sicomércio Resende e Itatiaia 

Aloizio Perez
Advogado Sicomércio Resende e Itatiaia
OAB/RJ N. 60.778

Anexo 1 – Agravo Regimental Completo