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21 de setembro de 2026 Aloizio Perez - Advogado Sicomércio

Contribuição Assistencial Patronal

Contribuição Assistencial Patronal

Recebeu alguma Cobrança Judicial da Contribuição Assistencial Patronal? O sindicato não podem se eximir de realizar a cobrança sob o risco do presidente e diretoria serem responsabilizados por descumprimento da CCT que tem força de lei. Mas o objetivo é firmar um acordo com o menor valor possível para a empresa.

Olá.

Me chamo Aloizio Perez e sou advogado do Sicomércio de Resende e de Itatiaia. O objetivo das cobranças das contribuições assistenciais patronais (previstas nas convenções coletivas de trabalho, que tem força de lei) não é prejudicar os(as) empresários(as) do varejo.
A ação de cobrança da contribuição assistencial é um dever da entidade sindical e o Presidente não pode se eximir, sob pena de responsabilidade, de realizar a cobrança.
Mas o nosso objetivo é firmar um acordo com o menor valor possível.

Se tiver interesse em firmar o acordo, favor remeter para o meu WhatsApp os documentos abaixo:

1. Contrato social, registro de empresário ou registro de MEI.
2. Se a empresa está sem atividade, enviar a declaração do DCTFWEB dos anos de 2023, 2024, 2025 e 2026.
3. A empresa se mudou do comércio varejista para outra atividade ou vice-versa? enviar a alteração contratual para comprovar a mudança.
4. Se está ativa, enviar a RE do FGTS dos anos de 2023, 2024, 2025 e 2026.
5. Para acessar a relação do FGTS pedir ao Contador da Empresa para seguir as orientações abaixo:

PASSO A PASSO NO E-SOCIAL:

Acesse o portal do eSocial: https://www.esocial.gov.br
Clique em Acessar o eSocial
Entre com certificado digital da empresa ou gov.br com procuração.
No menu superior, vá em:
Empregador/Contribuinte → Relatórios
Procure a opção:
Relação de Trabalhadores
Defina os filtros:
Estabelecimento (CNPJ ou todos)
Situação do vínculo (ativos, desligados ou todos)
Data de referência (ou período)
Clique em Emitir
O sistema gera o PDF com chave de validação, igual ao documento que você mostrou, contendo admissões, desligamentos e dados dos vínculos
Documento_c86b25c
Salve o PDF para juntar no processo.

Dica importante (para provar quantitativo em período)
Para demonstrar quantos empregados havia em determinado período, o ideal é: emitir o relatório com data de referência dentro do período; ou emitir dois relatórios (início e fim do período) para mostrar a evolução.

6. Os documentos devem ser "escaneados", já que a justiça não aceita fotos.
7. Os documentos acima são imprescindíveis para juntar aos autos do processo.
8. Os juízes do trabalho de Resende estão homologando o acordo assinado pelo representante legal da empresa, mesmo sem assistência de advogado.
9. Qualquer dúvida, pode enviar mensagem para o WhatsApp n. (24) 98811-6226 ou ligar diretamente para este número. Se não atender na hora, aguarde que eu retorno.
10. Fique tranquilo(a) que o problema será resolvido.

Obrigado.
Aloizio Perez
Whatsapp: (24) 98811-6226
Advogado
OAB/RJ n. 60778

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PARECER JURÍDICO

Assunto: Contribuição assistencial patronal – custeio da representação sindical – negociação coletiva – Convenções Coletivas de Trabalho – trabalho em feriados no comércio.

I – EMENTA:

DIREITO SINDICAL E TRABALHISTA. SINDICATO REPRESENTATIVO DA CATEGORIA ECONÔMICA DO COMÉRCIO VAREJISTA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL. CUSTEIO DA ATIVIDADE SINDICAL. REPRESENTAÇÃO COLETIVA. NEGOCIAÇÃO E CELEBRAÇÃO DE CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO. TRABALHO EM FERIADOS NO COMÉRCIO. LEI Nº 10.101/2000. AUTONOMIA E LIBERDADE SINDICAL. ARTS. 7º, XXVI, E 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE DISTINÇÃO ENTRE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL E CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS. TEMA 935 DO STF. CONTRIBUIÇÃO COMO INSTRUMENTO DE CUSTEIO DA REPRESENTAÇÃO E DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONFUNDIR O CUSTEIO DA ATIVIDADE SINDICAL COM A EFICÁCIA JURÍDICA DA CCT.

II – CONSULTA:

Solicita-se manifestação jurídica acerca da importância e da finalidade da contribuição assistencial/negocial destinada ao Sindicato do Comércio Varejista, especialmente quanto à sua relação com:
a) a manutenção da estrutura sindical patronal;
b) a representação das empresas integrantes da categoria econômica;
c) a negociação e celebração das Convenções Coletivas de Trabalho – CCTs;
d) a disciplina das jornadas e demais condições de trabalho;
e) a autorização e regulamentação do trabalho em feriados no comércio; e
f) os limites jurídicos para instituição e cobrança da contribuição.

III – FUNDAMENTAÇÃO:

1. Da função constitucional do sindicato patronal
A Constituição Federal reconhece expressamente a liberdade e a autonomia sindical, atribuindo às entidades sindicais papel institucional de representação das respectivas categorias.
O art. 8º da Constituição Federal assegura a liberdade sindical e estabelece que ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas.
No caso do sindicato patronal, sua finalidade institucional consiste na representação da categoria econômica, defendendo os interesses das empresas integrantes do segmento perante os sindicatos profissionais, Poder Público, órgãos fiscalizadores e demais instituições.
A representação coletiva possui especial relevância no comércio varejista porque diversas condições de funcionamento das empresas dependem de negociação coletiva, sobretudo quando envolvem jornada, trabalho em domingos e feriados, compensações, benefícios, pisos salariais e outras condições de trabalho.
Assim, o sindicato patronal não exerce atividade meramente administrativa ou associativa. Ele desempenha função de representação coletiva da categoria econômica.

2. Da contribuição assistencial como instrumento de custeio da atividade sindical
A contribuição assistencial ou negocial possui natureza distinta da antiga contribuição sindical compulsória.
Sua finalidade está relacionada ao custeio das atividades desenvolvidas pela entidade sindical em benefício da categoria, especialmente aquelas decorrentes da representação e da negociação coletiva.
Entre essas atividades encontram-se:
- preparação das negociações coletivas;
- elaboração de pautas e propostas;
- realização de assembleias;
- participação em reuniões de negociação;
- assessoramento jurídico;
- estudos econômicos e trabalhistas;
- acompanhamento da legislação;
- negociação de pisos e reajustes;
- negociação de jornadas;
- negociação de regras para domingos e feriados;
- elaboração e assinatura de Convenções Coletivas;
- fiscalização do cumprimento das normas coletivas; e
- defesa institucional dos interesses da categoria econômica.
Dessa forma, a contribuição assistencial apresenta relação direta com a própria capacidade material do sindicato de exercer sua função representativa.
Não se trata, portanto, de pagamento destinado a remunerar uma autorização individual concedida a determinada empresa.
Trata-se de mecanismo de custeio da estrutura coletiva de representação e negociação.

3. Da importância da negociação coletiva
A Constituição Federal reconhece expressamente as convenções e os acordos coletivos de trabalho, especialmente no art. 7º, XXVI.
A negociação coletiva constitui instrumento fundamental para adequar as regras trabalhistas às características econômicas e operacionais de determinado setor.
No comércio varejista essa função é particularmente relevante.
A realidade de supermercados, lojas, estabelecimentos comerciais, centros de compras e demais empresas do setor exige tratamento coletivo para situações que não podem ser adequadamente solucionadas apenas por contratos individuais.
Entre elas está o funcionamento em domingos e feriados.
A negociação coletiva permite estabelecer regras uniformes para toda a categoria, proporcionando maior segurança jurídica às empresas e aos trabalhadores.

4. Do trabalho em feriados no comércio
A Lei nº 10.101/2000, em seu art. 6º-A, estabelece que é permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em Convenção Coletiva de Trabalho e observada a legislação municipal.
A regra legal evidencia a importância concreta da negociação entre o sindicato patronal e o sindicato profissional.
A CCT constitui, portanto, instrumento jurídico essencial para disciplinar a utilização da mão de obra em feriados, observados também os demais requisitos legais e municipais aplicáveis.
A legislação federal estabelece expressamente essa conexão entre o funcionamento do comércio em feriados e a negociação coletiva.
Consequentemente, o sindicato patronal possui papel estratégico na construção da norma coletiva que estabelecerá as condições para o trabalho em feriados.

5. Da relação entre contribuição assistencial e negociação das CCTs
A relação jurídica pode ser representada da seguinte maneira:

CATEGORIA ECONÔMICA → SINDICATO PATRONAL → REPRESENTAÇÃO → NEGOCIAÇÃO COLETIVA → CCT → REGRAS PARA AS EMPRESAS
A contribuição assistencial integra a estrutura de custeio necessária para que o sindicato possa desempenhar as atividades inerentes a esse processo.
A contribuição, contudo, não é a fonte jurídica que autoriza o trabalho em feriados.
A autorização decorre da legislação aplicável e, especificamente no comércio, da existência de norma coletiva válida quando exigida pelo art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000.
Portanto:
contribuição assistencial ≠ autorização para abrir no feriado.
A relação é indireta, porém economicamente e institucionalmente relevante:
contribuição → custeio da representação sindical → capacidade de negociação → CCT → disciplina/autorização do trabalho em feriados.
Essa distinção deve ser preservada para evitar interpretação equivocada acerca da natureza da contribuição.

6. Do benefício coletivo decorrente da atuação sindical
Um dos aspectos mais relevantes da representação sindical é que a negociação coletiva produz efeitos que ultrapassam o interesse individual de cada empresa.
Uma CCT negociada pelo sindicato patronal pode estabelecer regras uniformes para toda a categoria econômica representada.
Assim, mesmo empresas que participam pouco ou não participam diretamente das negociações podem ser beneficiadas pelo resultado da atuação sindical, conforme o âmbito de representação e a eficácia jurídica do instrumento coletivo.
É justamente essa característica coletiva que justifica a existência de uma estrutura sindical profissionalizada, com recursos destinados à manutenção de sua atividade.
O sindicato precisa possuir capacidade financeira para contratar ou manter assessoria jurídica, realizar negociações, acompanhar alterações legislativas, participar de reuniões, promover assembleias e defender os interesses econômicos da categoria.

7. Da distinção necessária em relação ao Tema 935 do STF
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 935, reconheceu a constitucionalidade da instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuição assistencial destinada aos empregados da categoria, inclusive não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.
É necessário, entretanto, evitar uma extensão automática dessa tese para a contribuição assistencial patronal.
O Tema 935 trata especificamente da contribuição assistencial destinada ao sindicato profissional e incidente sobre trabalhadores.
Portanto, a situação jurídica da contribuição cobrada das empresas em favor do sindicato patronal deve ser examinada à luz de suas próprias características, do estatuto sindical, da categoria econômica representada, da legislação aplicável e da jurisprudência específica.
Essa cautela é indispensável para que a defesa jurídica da contribuição seja sólida.

8. Da autonomia sindical e do custeio da representação
A liberdade sindical não deve ser compreendida apenas como liberdade de criação ou filiação.
Ela também envolve a possibilidade de a entidade sindical possuir meios materiais para desempenhar suas funções institucionais.
Um sindicato sem estrutura financeira adequada encontra dificuldades para exercer efetivamente sua função constitucional de representação.
No comércio varejista, isso é especialmente relevante porque as negociações coletivas são recorrentes e envolvem matérias de elevado impacto econômico para as empresas.
A entidade patronal necessita de estrutura permanente para negociar:
- reajustes salariais;
- pisos;
- jornada;
- banco de horas;
- trabalho aos domingos;
- trabalho em feriados;
- compensações;
- benefícios;
- condições de funcionamento;
- cláusulas econômicas;
- cláusulas sociais; e
- demais condições específicas do setor.
A contribuição assistencial, quando regularmente instituída, constitui mecanismo destinado justamente a auxiliar no custeio dessas atividades.

IV – DA IMPORTÂNCIA ESPECÍFICA PARA O COMÉRCIO VAREJISTA:
No comércio varejista, a atuação sindical apresenta característica particularmente relevante.
O funcionamento de determinados estabelecimentos em feriados pode representar significativa parcela do faturamento mensal e, em alguns segmentos, é elemento essencial do planejamento comercial.
Por outro lado, o trabalho em feriados envolve direitos e obrigações trabalhistas que precisam ser disciplinados de forma coletiva.
A Convenção Coletiva pode estabelecer, conforme a negociação realizada:
- quais feriados poderão ter funcionamento;
- horários;
- remuneração;
- folgas compensatórias;
- alimentação;
- transporte;
- benefícios;
- procedimentos de convocação;
- regras específicas para determinadas atividades; e
- outras condições negociadas entre as categorias.

A atuação do sindicato patronal, portanto, possui impacto econômico direto sobre as empresas.
A existência de uma entidade patronal estruturada permite que a negociação seja realizada de maneira coletiva, evitando que cada empresa tenha de negociar individualmente condições semelhantes.

V – DA CONTRIBUIÇÃO COMO INSTRUMENTO DE REPRESENTATIVIDADE:

A contribuição assistencial deve ser compreendida dentro de uma lógica de representação coletiva.
O sindicato assume despesas e responsabilidades para representar a categoria econômica como um todo.
A título exemplificativo, a entidade pode manter:

1. Estrutura jurídica
- advogados;
- consultoria trabalhista;
- análise de CCTs;
- acompanhamento de processos;
- elaboração de pareceres.

2. Estrutura negocial
- preparação de pautas;
- estudos econômicos;
- reuniões;
- assembleias;
- negociação com sindicatos profissionais.

3. Estrutura institucional
- relacionamento com órgãos públicos;
- acompanhamento legislativo;
- defesa dos interesses do comércio;
- participação em fóruns e debates.

4. Estrutura de informação
- comunicação com empresas;
- divulgação de alterações legislativas;
- orientações sobre CCT;
- esclarecimentos sobre feriados e jornadas.

Essas atividades possuem custo e são diretamente relacionadas à finalidade institucional do sindicato.

VI – DA NECESSIDADE DE TRANSPARÊNCIA

Para fortalecer juridicamente a contribuição assistencial, recomenda-se que o sindicato adote política de ampla transparência.
É recomendável demonstrar às empresas:
- finalidade da contribuição;
- critérios de cálculo;
- período de cobrança;
- destinação dos recursos;
- atividades realizadas;
- negociações coletivas desenvolvidas;
- serviços disponibilizados;
- despesas relacionadas à representação sindical.
A transparência fortalece a legitimidade institucional da entidade e reduz o risco de questionamentos judiciais.

VII – DA IMPOSSIBILIDADE DE CONFUNDIR CONTRIBUIÇÃO COM "TAXA PARA ABRIR NO FERIADO":
É juridicamente inadequada a apresentação da contribuição assistencial como uma espécie de "taxa para a empresa abrir no feriado".
A autorização do trabalho em feriados possui fundamento próprio na legislação e na norma coletiva aplicável.
A contribuição tem finalidade distinta: custear a atuação da entidade sindical.
A formulação juridicamente mais adequada é:
A contribuição assistencial não constitui pagamento pela autorização individual para funcionamento em feriados. Constitui instrumento de custeio da atividade sindical de representação e negociação coletiva, atividade essa que, no comércio, possui entre seus resultados a celebração de instrumentos coletivos que disciplinam o trabalho em feriados, observada a legislação aplicável.»
Essa formulação evita vincular diretamente o pagamento da contribuição à concessão de uma autorização individual.

VIII – CONCLUSÃO:
Diante do exposto, conclui-se que:
1. O sindicato patronal exerce função constitucional de representação da categoria econômica.
2. A negociação coletiva constitui uma das principais atividades do sindicato patronal do comércio varejista.
3. A contribuição assistencial/negocial possui finalidade relacionada ao custeio das atividades de representação e negociação coletiva, quando regularmente instituída.
4. A manutenção de estrutura jurídica, administrativa e negocial é necessária para que o sindicato possa exercer adequadamente sua função institucional.
5. No comércio varejista, a negociação coletiva possui especial importância em razão das regras aplicáveis ao trabalho em domingos e feriados.
6. O art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000 estabelece que o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral depende de autorização em Convenção Coletiva de Trabalho, além da observância da legislação municipal.
7. Consequentemente, existe relação funcional entre o custeio da atividade sindical e a capacidade do sindicato patronal de participar das negociações coletivas que resultarão na CCT.
8. Essa relação, entretanto, não significa que a contribuição seja uma contraprestação ou "taxa" pela abertura do estabelecimento em feriados.
9. A validade e exigibilidade de determinada contribuição patronal devem ser examinadas conforme sua forma de instituição, previsão estatutária, instrumento coletivo eventualmente aplicável, categoria representada, condição de associada ou não da empresa e jurisprudência específica.
10. O Tema 935 do STF, embora seja importante para o sistema de contribuições assistenciais, refere-se especificamente à contribuição assistencial dos empregados, não devendo ser aplicado automaticamente à contribuição assistencial patronal.

IX – PARECER:
Opino, portanto, pela legitimidade institucional da existência de mecanismo de custeio destinado à manutenção das atividades de representação e negociação coletiva do Sindicato do Comércio Varejista, ressaltando que a contribuição assistencial/negocial, quando regularmente instituída, possui relação direta com a capacidade operacional da entidade para exercer suas funções representativas.

No comércio varejista, essa atuação assume especial relevância porque a negociação coletiva constitui instrumento essencial para estabelecer as condições de trabalho aplicáveis à categoria e, nos termos do art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000, para autorizar o trabalho em feriados, observada também a legislação municipal.

Assim, a contribuição assistencial deve ser juridicamente compreendida como instrumento de custeio da representação sindical e da negociação coletiva, e não como pagamento pela autorização de funcionamento em feriados.

Recomenda-se, para fins de segurança jurídica, que eventual cobrança seja acompanhada de documentação que demonstre sua instituição regular, finalidade, critérios de cálculo, abrangência, destinação e, quando pertinente, os mecanismos de oposição ou demais requisitos definidos pela legislação e pela jurisprudência aplicáveis ao caso concreto.

É o parecer.
Resende, RJ, 08 de setembro de 2026.

ALOIZIO PEREZ
Advogado
OAB/RJ n. 60778

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