Direito Eleitoral e Trabalho
Direito eleitoral. Empregado em atividade profissional no dia da eleição. Direito de ausentar-se do trabalho para o exercício do voto.
ALOIZIO PEREZ
ADALTO PEREZ
ADVOCACIA
PARECER JURÍDICO
EMENTA: DIREITO ELEITORAL. EMPREGADO EM ATIVIDADE PROFISSIONAL NO DIA DA ELEIÇÃO. DIREITO DE AUSENTAR-SE DO TRABALHO PARA O EXERCÍCIO DO VOTO. TEMPO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA JUSTIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO SALARIAL. DISTINÇÃO ENTRE ELEITOR E MESÁRIO.
I – CONSULTA
Solicita-se parecer acerca do direito do empregado que, em razão de sua jornada de trabalho, estiver prestando serviços no dia da eleição e necessitar ausentar-se temporariamente do estabelecimento empregador para comparecer ao local de votação e exercer seu direito de voto.
Questiona-se, especialmente:
- se o empregado pode deixar o trabalho para votar;
- se o empregador pode impedir ou restringir esse direito;
- se o período utilizado para votação pode ser descontado do salário;
- se o empregado deve compensar o período posteriormente;
- qual o tempo de afastamento permitido;
- qual a diferença entre o eleitor que simplesmente vai votar e o trabalhador convocado pela Justiça Eleitoral para atuar como mesário ou auxiliar.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A legislação eleitoral assegura ao eleitor que estiver trabalhando no dia da eleição o direito de exercer regularmente o voto.
O art. 234 do Código Eleitoral estabelece proteção específica ao eleitor que, no dia da eleição, estiver exercendo atividade profissional. Para as Eleições de 2026, a matéria encontra-se expressamente regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral na Resolução TSE nº 23.759/2026, cujo art. 60 dispõe:
“À eleitora ou ao eleitor que, no dia da eleição, necessitar exercer atividade profissional ou prestar serviço a terceiro será assegurado o direito de se ausentar pelo tempo necessário ao exercício do voto.”
A regra é objetiva: o fato de o empregado estar trabalhando no dia da eleição não elimina nem restringe seu direito de votar.
III – DO DIREITO DE AUSÊNCIA DURANTE A JORNADA
O empregado que estiver trabalhando no horário de votação poderá afastar-se temporariamente do serviço para comparecer à sua seção eleitoral.
A dispensa deve compreender o tempo necessário para o exercício do voto, levando-se em consideração as circunstâncias concretas, inclusive:
- deslocamento até o local de votação;
- eventual espera na fila;
- identificação do eleitor;
- exercício do voto;
- retorno ao local de trabalho.
Portanto, não existe na legislação uma quantidade fixa e universal de minutos ou horas que possa ser aplicada indistintamente a todos os empregados.
O parâmetro legal é o tempo necessário ao exercício do voto.
IV – DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPEDIMENTO PELO EMPREGADOR
O empregador não pode impedir o empregado de se ausentar pelo período necessário para exercer o voto.
O direito eleitoral possui proteção legal própria e não pode ser neutralizado simplesmente pelo fato de o trabalhador estar escalado para trabalhar naquele dia.
Assim, a empresa deve organizar sua jornada e seus procedimentos internos de maneira que o trabalhador possa exercer o voto sem sofrer prejuízo em razão disso.
A ausência, quando realizada dentro do período necessário ao exercício do voto, encontra fundamento diretamente na legislação eleitoral.
V – DA REMUNERAÇÃO
A ausência destinada ao exercício do voto não deve acarretar prejuízo remuneratório ao empregado.
A finalidade da norma é assegurar que o exercício da atividade profissional não impeça o exercício do direito eleitoral.
Consequentemente, não se mostra juridicamente adequado tratar o período necessário à votação como falta injustificada ou simplesmente determinar desconto salarial pelo tempo utilizado para votar.
VI – DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO
É recomendável que o empregado comunique previamente ao empregador que necessitará ausentar-se durante a jornada para votar, especialmente quando houver possibilidade de organização prévia da escala.
Após o retorno, o empregado poderá apresentar, se solicitado e disponível, documentação que demonstre seu comparecimento à votação.
A comunicação prévia é recomendável para permitir a organização do serviço, mas não transforma o direito ao voto em uma faculdade dependente da autorização discricionária do empregador.
VII – DO TEMPO DE AUSÊNCIA
A legislação não estabelece que todo empregado tenha direito a determinado número fixo de horas de folga para votar.
O critério é o tempo necessário.
Assim, a empresa pode exigir que o empregado retorne ao trabalho tão logo tenha concluído o exercício do voto e o deslocamento razoavelmente necessário.
Da mesma forma, não seria adequado exigir que o empregado permaneça trabalhando durante período que torne impossível ou excessivamente dificultoso o exercício do voto.
A análise deve considerar a situação concreta.
VIII – DISTINÇÃO ENTRE ELEITOR E MESÁRIO
É importante distinguir duas situações jurídicas.
1. EMPREGADO QUE APENAS VAI VOTAR
O empregado que simplesmente comparece à sua seção eleitoral para votar possui direito de se ausentar do trabalho pelo tempo necessário ao exercício do voto, nos termos do art. 60 da Resolução TSE nº 23.759/2026.
Não se trata de uma folga eleitoral de um dia inteiro.
2. EMPREGADO CONVOCADO PARA TRABALHAR NAS ELEIÇÕES
Situação diferente ocorre com o empregado convocado pela Justiça Eleitoral para atuar como mesário, integrante de junta, apoio logístico ou outra função eleitoral.
Nesse caso, aplica-se o art. 98 da Lei nº 9.504/1997.
A legislação assegura dispensa do serviço pelo dobro dos dias de convocação, sem prejuízo do salário ou de outras vantagens.
A regulamentação do TSE para 2026 também estabelece que, a cada dia de convocação e efetiva participação, são concedidos dois dias de folga, sem prejuízo da remuneração.
Portanto:
| Situação | Direito |
|---|---|
| Empregado trabalha e precisa votar | Ausência pelo tempo necessário ao exercício do voto |
| Empregado convocado como mesário | Dispensa pelo dobro dos dias de convocação |
| Empregado convocado para apoio eleitoral | Dispensa pelo dobro dos dias de convocação |
| Simples comparecimento para votar | Não gera, por si só, folga integral |
| Trabalho no dia da eleição | Não elimina o direito de votar |
O próprio TSE esclarece que o benefício de dois dias de folga é relacionado à prestação de serviços à Justiça Eleitoral, e não ao simples comparecimento às urnas.
IX – DO DEVER DE ORGANIZAÇÃO DO EMPREGADOR
Recomenda-se que o empregador organize previamente a jornada dos empregados que estarão trabalhando no dia da eleição, possibilitando que cada trabalhador exerça seu direito de voto.
É possível estabelecer procedimento interno para comunicação da saída e retorno, desde que esse procedimento não seja utilizado para impedir, dificultar ou tornar inviável o exercício do voto.
A empresa pode, por exemplo, organizar os horários de saída dos empregados de forma escalonada, conforme a necessidade do serviço.
O que não pode ocorrer é a transformação da necessidade de manutenção do serviço em obstáculo ao exercício do direito eleitoral.
X – CONCLUSÃO
Diante do exposto, OPINO no sentido de que:
- o empregado que estiver trabalhando no dia da eleição possui direito de ausentar-se do serviço pelo tempo necessário ao exercício do voto;
- o empregador não pode impedir o empregado de exercer seu direito eleitoral sob o argumento de que este se encontra em horário de trabalho;
- o período razoavelmente necessário para o deslocamento, espera e exercício do voto deve ser considerado para fins de preservação do direito eleitoral;
- não se trata, contudo, de direito automático a uma folga integral durante todo o dia da eleição;
- encerrado o exercício do voto e realizado o deslocamento necessário, o empregado deverá retornar ao trabalho quando sua jornada ainda estiver em curso;
- recomenda-se que o empregado comunique previamente ao empregador a necessidade de afastamento temporário, possibilitando a organização da jornada;
- a situação do mesário ou auxiliar convocado pela Justiça Eleitoral é distinta, pois, nessa hipótese, aplica-se o art. 98 da Lei nº 9.504/1997, assegurando-se a dispensa pelo dobro dos dias de convocação;
- a empresa deve adotar procedimento que permita simultaneamente a continuidade regular das atividades e o exercício efetivo do direito de voto pelos empregados.
É o parecer.
Resende, RJ, 28 de setembro de 2026.
ALOIZIO PEREZ-OAB/RJ N. 60778
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