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28 de setembro de 2026 Aloízio Perez - Advogado Sicomercio

Direito Eleitoral e Trabalho

Direito Eleitoral e Trabalho

Direito eleitoral. Empregado em atividade profissional no dia da eleição. Direito de ausentar-se do trabalho para o exercício do voto.

ALOIZIO PEREZ
ADALTO PEREZ
ADVOCACIA

PARECER JURÍDICO

EMENTA: DIREITO ELEITORAL. EMPREGADO EM ATIVIDADE PROFISSIONAL NO DIA DA ELEIÇÃO. DIREITO DE AUSENTAR-SE DO TRABALHO PARA O EXERCÍCIO DO VOTO. TEMPO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA JUSTIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO SALARIAL. DISTINÇÃO ENTRE ELEITOR E MESÁRIO.

I – CONSULTA

Solicita-se parecer acerca do direito do empregado que, em razão de sua jornada de trabalho, estiver prestando serviços no dia da eleição e necessitar ausentar-se temporariamente do estabelecimento empregador para comparecer ao local de votação e exercer seu direito de voto.

Questiona-se, especialmente:

  1. se o empregado pode deixar o trabalho para votar;
  2. se o empregador pode impedir ou restringir esse direito;
  3. se o período utilizado para votação pode ser descontado do salário;
  4. se o empregado deve compensar o período posteriormente;
  5. qual o tempo de afastamento permitido;
  6. qual a diferença entre o eleitor que simplesmente vai votar e o trabalhador convocado pela Justiça Eleitoral para atuar como mesário ou auxiliar.

II – FUNDAMENTAÇÃO

A legislação eleitoral assegura ao eleitor que estiver trabalhando no dia da eleição o direito de exercer regularmente o voto.

O art. 234 do Código Eleitoral estabelece proteção específica ao eleitor que, no dia da eleição, estiver exercendo atividade profissional. Para as Eleições de 2026, a matéria encontra-se expressamente regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral na Resolução TSE nº 23.759/2026, cujo art. 60 dispõe:

“À eleitora ou ao eleitor que, no dia da eleição, necessitar exercer atividade profissional ou prestar serviço a terceiro será assegurado o direito de se ausentar pelo tempo necessário ao exercício do voto.”

A regra é objetiva: o fato de o empregado estar trabalhando no dia da eleição não elimina nem restringe seu direito de votar.

III – DO DIREITO DE AUSÊNCIA DURANTE A JORNADA

O empregado que estiver trabalhando no horário de votação poderá afastar-se temporariamente do serviço para comparecer à sua seção eleitoral.

A dispensa deve compreender o tempo necessário para o exercício do voto, levando-se em consideração as circunstâncias concretas, inclusive:

  • deslocamento até o local de votação;
  • eventual espera na fila;
  • identificação do eleitor;
  • exercício do voto;
  • retorno ao local de trabalho.

Portanto, não existe na legislação uma quantidade fixa e universal de minutos ou horas que possa ser aplicada indistintamente a todos os empregados.

O parâmetro legal é o tempo necessário ao exercício do voto.

IV – DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPEDIMENTO PELO EMPREGADOR

O empregador não pode impedir o empregado de se ausentar pelo período necessário para exercer o voto.

O direito eleitoral possui proteção legal própria e não pode ser neutralizado simplesmente pelo fato de o trabalhador estar escalado para trabalhar naquele dia.

Assim, a empresa deve organizar sua jornada e seus procedimentos internos de maneira que o trabalhador possa exercer o voto sem sofrer prejuízo em razão disso.

A ausência, quando realizada dentro do período necessário ao exercício do voto, encontra fundamento diretamente na legislação eleitoral.

V – DA REMUNERAÇÃO

A ausência destinada ao exercício do voto não deve acarretar prejuízo remuneratório ao empregado.

A finalidade da norma é assegurar que o exercício da atividade profissional não impeça o exercício do direito eleitoral.

Consequentemente, não se mostra juridicamente adequado tratar o período necessário à votação como falta injustificada ou simplesmente determinar desconto salarial pelo tempo utilizado para votar.

VI – DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO

É recomendável que o empregado comunique previamente ao empregador que necessitará ausentar-se durante a jornada para votar, especialmente quando houver possibilidade de organização prévia da escala.

Após o retorno, o empregado poderá apresentar, se solicitado e disponível, documentação que demonstre seu comparecimento à votação.

A comunicação prévia é recomendável para permitir a organização do serviço, mas não transforma o direito ao voto em uma faculdade dependente da autorização discricionária do empregador.

VII – DO TEMPO DE AUSÊNCIA

A legislação não estabelece que todo empregado tenha direito a determinado número fixo de horas de folga para votar.

O critério é o tempo necessário.

Assim, a empresa pode exigir que o empregado retorne ao trabalho tão logo tenha concluído o exercício do voto e o deslocamento razoavelmente necessário.

Da mesma forma, não seria adequado exigir que o empregado permaneça trabalhando durante período que torne impossível ou excessivamente dificultoso o exercício do voto.

A análise deve considerar a situação concreta.

VIII – DISTINÇÃO ENTRE ELEITOR E MESÁRIO

É importante distinguir duas situações jurídicas.

1. EMPREGADO QUE APENAS VAI VOTAR

O empregado que simplesmente comparece à sua seção eleitoral para votar possui direito de se ausentar do trabalho pelo tempo necessário ao exercício do voto, nos termos do art. 60 da Resolução TSE nº 23.759/2026.

Não se trata de uma folga eleitoral de um dia inteiro.

2. EMPREGADO CONVOCADO PARA TRABALHAR NAS ELEIÇÕES

Situação diferente ocorre com o empregado convocado pela Justiça Eleitoral para atuar como mesário, integrante de junta, apoio logístico ou outra função eleitoral.

Nesse caso, aplica-se o art. 98 da Lei nº 9.504/1997.

A legislação assegura dispensa do serviço pelo dobro dos dias de convocação, sem prejuízo do salário ou de outras vantagens.

A regulamentação do TSE para 2026 também estabelece que, a cada dia de convocação e efetiva participação, são concedidos dois dias de folga, sem prejuízo da remuneração.

Portanto:

Situação Direito
Empregado trabalha e precisa votar Ausência pelo tempo necessário ao exercício do voto
Empregado convocado como mesário Dispensa pelo dobro dos dias de convocação
Empregado convocado para apoio eleitoral Dispensa pelo dobro dos dias de convocação
Simples comparecimento para votar Não gera, por si só, folga integral
Trabalho no dia da eleição Não elimina o direito de votar

O próprio TSE esclarece que o benefício de dois dias de folga é relacionado à prestação de serviços à Justiça Eleitoral, e não ao simples comparecimento às urnas.

IX – DO DEVER DE ORGANIZAÇÃO DO EMPREGADOR

Recomenda-se que o empregador organize previamente a jornada dos empregados que estarão trabalhando no dia da eleição, possibilitando que cada trabalhador exerça seu direito de voto.

É possível estabelecer procedimento interno para comunicação da saída e retorno, desde que esse procedimento não seja utilizado para impedir, dificultar ou tornar inviável o exercício do voto.

A empresa pode, por exemplo, organizar os horários de saída dos empregados de forma escalonada, conforme a necessidade do serviço.

O que não pode ocorrer é a transformação da necessidade de manutenção do serviço em obstáculo ao exercício do direito eleitoral.

X – CONCLUSÃO

Diante do exposto, OPINO no sentido de que:

  1. o empregado que estiver trabalhando no dia da eleição possui direito de ausentar-se do serviço pelo tempo necessário ao exercício do voto;
  2. o empregador não pode impedir o empregado de exercer seu direito eleitoral sob o argumento de que este se encontra em horário de trabalho;
  3. o período razoavelmente necessário para o deslocamento, espera e exercício do voto deve ser considerado para fins de preservação do direito eleitoral;
  4. não se trata, contudo, de direito automático a uma folga integral durante todo o dia da eleição;
  5. encerrado o exercício do voto e realizado o deslocamento necessário, o empregado deverá retornar ao trabalho quando sua jornada ainda estiver em curso;
  6. recomenda-se que o empregado comunique previamente ao empregador a necessidade de afastamento temporário, possibilitando a organização da jornada;
  7. a situação do mesário ou auxiliar convocado pela Justiça Eleitoral é distinta, pois, nessa hipótese, aplica-se o art. 98 da Lei nº 9.504/1997, assegurando-se a dispensa pelo dobro dos dias de convocação;
  8. a empresa deve adotar procedimento que permita simultaneamente a continuidade regular das atividades e o exercício efetivo do direito de voto pelos empregados.

É o parecer.

Resende, RJ, 28 de setembro de 2026.

ALOIZIO PEREZ-OAB/RJ N. 60778

Avenida Joaquim Leite, n. 380, Grupo 611, Edifício Pio XII, Centro, Barra Mansa, RJ.
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