Nesta seção estão disponibilizados os ofícios, que podem ser comunicados e posicionamentos oficiais, ou ainda orientações, entre outros assuntos de caráter público que possam serrelevante aos filiados e contadores.

Ofícios 2023

Ofício 002/2023 - Comunicado Conjunto SEC e o Sicomércio Resende nº 02_2023 - CCT 2022_2024 - Reajuste Salarial

Resende-RJ, 11 de abril de 2023.

Ofício n. 002/2023.

Srs. Empresários, Associados e Contadores.

Assunto: Reajuste salarial 2023 –  cláusula 4ª da convenção coletiva de trabalho 2022/2024.

 O SICOMÉRCIO RESENDE E ITATIAIA e o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE RESENDE informam às empresas do comércio varejista da base territorial de Resende que o reajuste dos pisos salariais e do salário dar-se-á a partir de 1º de abril de 2023, pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), acumulado no período de 1º de abril de 2022 a 31 de março de 2023, no percentual de 4,3611% divulgado pelo IBGE, com incidência sobre o salário de abril de 2022 para compensação automática dos aumentos espontâneos concedidos no período de 1º de abril de 2022 até março de 2023.

O índice de 4,3611 pode ser conferido no link: https://www.valor.srv.br/indices/inpc.php  

Segue a íntegra do parágrafo único da cláusula 4a. da convenção em vigor:                 

                        “Parágrafo Único: Em 1° de abril de 2023, os Sindicatos que firmam, desde já, que o reajuste do piso e dos salários far-se-á pela variação acumulada do INPC, divulgada pelo IBGE, no período de 01 de abril de 2022 a 31 de março de 2023, permitida a compensação dos aumentos espontâneos concedidos no mesmo período de apuração do índice de reajuste”.

A convenção coletiva segue em anexo e pode ser ainda consultada no site http://sicomercioresende.org.br/wp-content/uploads/2022/06/Instrumento-de-Convencao-Coletiva-2022-2024-Registrado-1.pdf

Aproveitamos a oportunidade para reiterar nossos votos de elevada estima e distinta consideração, ao tempo em que subscrevemo-nos,

Atenciosamente,

Paulo Rodrigues Barcelos
Presidente

Sindicato do Comércio Varejista de Resende e Itatiaia

Francisco Flávio Moreira
Presidente

Sindicato dos Empregados no Comercio de Resende

Ofícios 2022

Ofícios 2021

Ofícios 2020

Ofício 006/2020- O Trabalho em Feriados e o Banco de Horas

Resende-RJ, 30 de abril de 2020.

Ofício – Nº 006/2020

Aos: EMPRESÁRIOS E CONTADORES

Assunto: O Trabalho em Feriados e o Banco de Horas

O trabalho em todos os dias feriados, nacional, estadual ou municipal, é plenamente permitido pela Lei 13.874, no seu artigo 3º inciso 2, que trata do programa de liberdade econômica.
As horas de trabalho em dias feriados poderão também ser incluídas no banco de horas, firmado previamente entre empregador e empregado.
Mesmo sem banco de horas, o artigo 61, parágrafo 3º da CLT permite a compensação dos dias de folga na pandemia com o trabalho em dias feriados e também com acréscimo de duas horas na jornada diária, no caso de o empregado ter ficado dias sem trabalhar por causa da pandemia.
Conclusão: Os feriados continuam existindo normalmente, mas o trabalho neles é totalmente permitido nas hipóteses acima e, fora dos mencionados casos, também é autorizado com o pagamento em dobro.
No caso da compensação, considerar uma hora de folga por uma hora de trabalho, não existindo mais a tese de dobrar a hora do feriado para compensação.
Quem não deu folga para o empregado na pandemia, e exigiu o trabalho normalmente, em se tratando de atividade essencial, ainda tem tempo de firmar o banco de horas de seis meses para
exigir o trabalho no dia 1º de maio com horas positivas para o empregado, dispondo de até seis meses para compensação.
Os modelos de banco de horas semestral e de dezoito meses encontram-se no site do Sindicato.

Atenciosamente,

Alberto Glen Halpern
Presidente Sicomércio Resende e Itatiaia

Dr. Aloizio Perez
Advogado – OAB/RJ: 60.778

Ofício 003/2020 - Comunicado Importante - Coronavírus (COVID- 19)

Resende-RJ, 20 de março de 2020.

Ofício – Nº 003/2020

Aos: EMPRESÁRIOS E CONTADORES

Assunto: Comunicado Importante – Coronavírus (COVID-19)

RECOMENDAÇÕES DO SICOMÉRCIO RESENDE E ITATIAIA SOBRE QUESTÕES DE FUNCIONAMENTO E RELAÇÃO DE TRABALHO EM VIRTUDE DO DECRETO MUNICIPAL DE RESENDE – NÚMERO 13.104 DE 19 DE MARÇO DE 2020 SOBRE A MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO CORONAVÍRUS (COVID-19).

1) HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DAS EMPRESAS

a) COMÉRCIO EM GERAL (COMÉRCIO DE RUA E CENTROS EMPRESARIAIS)

Deverão funcionar em no máximo 06 (seis) horas diárias no período de 15 dias a contar do dia 19/03/2020.

RECOMENDAÇÃO SICOMÉRCIO
Em deliberação entre os comerciantes ficou estabelecido por aproximadamente 80% dos opinantes que os horários a serem adotado serão os seguintes:

Dias Úteis  12h as 18h

Domingos  De acordo com a necessidade do negócio.

Conforme previsto no decreto cada empresa deverá afixar em local visível para o público um cartaz com o horário de funcionamento. Com isso o consumidor ficará orientado.

Lembramos que no expediente de até 6 horas não há intervalo para almoço (não remunerado), apenas um intervalo para descanso (remunerado) de 15 minutos.

NOVA MEDIDA:
A partir de 21/03/2020:

      Todos os SHOPPING CENTERS, deverão suspender suas atividades mantendo em funcionamento somente
farmácias, clínicas médicas, serviços de entrega (delivery) para gêneros alimentícios, e,

     Fechar totalmente o comércio aos sábados, exceto, restaurantes, postos de gasolina, farmácias, clínicas médicas, empresas de alimentação, supermercados e aqueles que operam no sistema de delivery.

b) EXCEÇÕES
Supermercados e similares, açougues, feiras livres, farmácias e estabelecimentos de saúde. Terão suas atividades normais.

2) DAS RELAÇÕES TRABALHISTAS NO PERÍODO

O Sicomércio esclarece que o decreto municipal atinge apenas os horários de funcionamento das empresas. Já as relações trabalhistas entre empresa e trabalhador são regidas por leis federais (CLT), ou seja, de competência da União e aditadas por instrumentos como as Convenções Coletivas de Trabalho (CCT), firmada entre os sindicatos patronais e dos empregados. Dessa forma cabe esclarecer:

a) O trabalho previsto dos funcionários do comércio varejista é de 44 horas semanais;
b) A maioria dos modelos de contratos de trabalho é MENSALISTA, alguns a tempo parcial e outros horistas (esses dois últimos não contemplados neste exemplo);
c) Pelo horário acima descrito, desconsiderando a particularidade de cada empresa serão efetivamente trabalhadas 34 horas.

Dessa forma o instrumento aconselhado para compensação das diferenças entre as horas efetivamente trabalhadas e as
44 horas que deveriam ser trabalhadas é o uso do Banco de Horas Semestral que poderá ser pactuado (através de um contrato disponível no site do Sicomércio) entre a empresa e o trabalhador sem a anuência dos Sindicatos ou previsão na CCT.

Link para: Banco de Horas Semestral

A empresa poderá compensar essas horas exigindo o trabalho em outros dias e feriados.

É importante salientar que para adotar o Banco de Horas, além do contrato acima citado, a empresa deverá ter seus controles de ponto por livros manuais ou relógios de ponto.

Lembramos que contratos HORISTAS possuem particularidades que podem permitir a redução do salário, o que não se aplica na nas outras modalidades de contrato de trabalho. Neste caso recomendamos retirar suas dúvidas no Sicomércio.

3) DAS OUTRAS MEDIDAS TRABALHISTAS E FLEXIBILIZAÇÃO

Outras soluções podem ser adotadas pelas empresas como nos foram arguidas nos grupos de reuniões como por exemplo: Suspensão do contrato de trabalho, antecipação ou férias coletivas e demissões. Porém não recomendamos que sejam adotadas ainda.

MOTIVO:

Devido ao estado de calamidade e no esforço conjunto de manter a sobrevivência das empresas e a manutenção dos empregos acreditamos que o GOVERNO FEDERAL editará nos próximos dias Leis que flexibilizarão as empresas, incluindo ações até mesmo parecidas com o FAT.

Além disso também estamos trabalhando nas esferas de Tributos Nacionais, Estaduais e Municipais.

Pedimos que aguardem essas medidas e mantenham a calma. Vamos viver um dia de cada vez.

Confiem nos esforços do Sicomércio e das nossas entidades coirmãs.

Vamos vencer essa batalha!

Atenciosamente,

Alberto Glen Halpern
Presidente Sicomércio Resende e Itatiaia

Ofício 002/2020 - Comunicado Importante - Coronavírus (COVID- 19)

Resende-RJ, 19 de março de 2020

Ofício – Nº 002/2020

Aos: EMPRESÁRIOS E CONTADORES

Assunto: Comunicado Importante – Coronavírus (COVID-19) RECOMENDAÇÕES DO SICOMÉRCIO RESENDE E ITATIAIA SOBRE QUESTÕES DE FUNCIONAMENTO E RELAÇÃO DE TRABALHO EM VIRTUDE DO DECRETO MUNICIPAL DE RESENDE – NÚMERO 13.073 DE 17/03/2020 SOBRE A MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO CORONAVÍRUS (COVID-19).

1) HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DAS EMPRESAS

a) COMÉRCIO EM GERAL (COMÉRCIO DE RUA E CENTROS EMPRESARIAIS)

Deverão funcionar em no máximo 06 (seis) horas diárias no período de 15 dias a contar do dia 19/03/2020.

RECOMENDAÇÃO SICOMÉRCIO
Em deliberação entre os comerciantes ficou estabelecido por aproximadamente 80% dos opinantes que os horários a serem adotado serão os seguintes:

Dias Úteis  12h as 18h
Sábados  09h as 14h
Domingos  De acordo com a necessidade do negócio.

Conforme previsto no decreto cada empresa deverá afixar em local visível para o público um cartaz com o horário de funcionamento. Com isso o consumidor ficará orientado.

Lembramos que no expediente de até 6 horas não há intervalo para almoço (não remunerado), apenas um intervalo para descanso (remunerado) de 15 minutos.

b) SHOPPING CENTERS

Terão seu horário de funcionamento das 12h às 20h, porém as lojas varejistas no interior do mesmo só poderão funcionar por até 6 (seis) horas diárias todos os dias da semana. A exceção é a praça de alimentação (com capacidade reduzida) que seguem as 8 (oito) horas diárias

c) EXCEÇÕES

Supermercados e similares, açougues, feiras livres, farmácias e estabelecimentos de saúde. Terão suas atividades normais.

2) DAS RELAÇÕES TRABALHISTAS NO PERÍODO O Sicomércio esclarece que o decreto municipal atinge apenas os horários de funcionamento das empresas. Já as relações trabalhistas entre empresa e trabalhador são regidas por leis federais (CLT), ou seja, de competência da União e aditadas por instrumentos como as Convenções Coletivas de Trabalho (CCT), firmada entre os sindicatos patronais e dos empregados. Dessa forma cabe esclarecer:

a) O trabalho previsto dos funcionários do comércio varejista é de 44 horas semanais;
b) A maioria dos modelos de contratos de trabalho é MENSALISTA, alguns a tempo parcial e outros horistas (esses dois últimos não contemplados neste exemplo);
c) Pelo horário acima descrito, desconsiderando a particularidade de cada empresa serão efetivamente trabalhadas 34 horas.

Dessa forma o instrumento aconselhado para compensação das diferenças entre as horas efetivamente trabalhadas e as 44 horas que deveriam ser trabalhadas é o uso do Banco de Horas Semestral que poderá ser pactuado (através de um contrato disponível no site do Sicomércio) entre a empresa e o trabalhador sem a anuência dos Sindicatos ou previsão na CCT.

Link para: Acordo Individual de Banco de Horas Semestral

A empresa poderá compensar essas horas exigindo o trabalho em outros dias e feriados.

É importante salientar que para adotar o Banco de Horas, além do contrato acima citado, a empresa deverá ter seus controles de ponto por livros manuais ou relógios de ponto.

Lembramos que contratos HORISTAS possuem particularidades que podem permitir a redução do salário, o que não se aplica na nas outras modalidades de contrato de trabalho. Neste caso recomendamos retirar suas dúvidas no Sicomércio.

3) DAS OUTRAS MEDIDAS TRABALHISTAS E FLEXIBILIZAÇÃO

Outras soluções podem ser adotadas pelas empresas como nos foram arguidas nos grupos de reuniões como por exemplo: Suspensão do contrato de trabalho, antecipação ou férias coletivas e demissões. Porém não recomendamos que sejam adotadas ainda.

MOTIVO:

Devido ao estado de calamidade e no esforço conjunto de manter a sobrevivência das empresas e a manutenção dos empregos acreditamos que o GOVERNO FEDERAL editará nos próximos dias Leis que flexibilizarão as empresas, incluindo ações até mesmo parecidas com o FAT.

Além disso também estamos trabalhando nas esferas de Tributos Nacionais, Estaduais e Municipais.

Pedimos que aguardem essas medidas e mantenham a calma. Vamos viver um dia de cada vez.

Confiem nos esforços do Sicomércio e das nossas entidades coirmãs.

Vamos vencer essa batalha!

Atenciosamente,

Alberto Glen Halpern Presidente Sicomércio Resende e Itatiaia

Ofícios 2019 - Nova Diretoria

Ofício – Nº 007/2019 - DIA 21 DE OUTUBRO NÃO É FERIADO EM RESENDE E ITATIAIA

O Sindicato do Comércio Varejista de Resende e Itatiaia informa que o dia 21 de outubro, NÃO é considerado feriado do Comerciário em Resende e Itatiaia. Vimos lembrar que conforme CCT 2018/2020, Cláusula Terceira e, Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2020, Cláusula Sétima – Dia do Comerciário, o empregado poderá gozar de uma folga remunerada coincidente com o seu dia de aniversário, sem prejuízo da remuneração. Desde que ambos, empregado e empresa, sejam filiados aos seus respectivos sindicatos. Vide link para informação completa sobre aditivo: http://sicomercioresende.org.br/wp-content/uploads/2018/03/Aditivo-CCT-REGISTRADO.pdf.

Sem mais.

Aproveitamos a oportunidade para reiterar nossos votos de elevada estima e distinta consideração.

Atenciosamente,

 Alberto Glen Halpern
Presidente Sicomércio Resende e Itatiaia

Ofício – Nº 006/2019 – NOTA DE ESCLARECIMENTO À IMPRENSA

O Sindicato do Comércio Varejista de Resende e Itatiaia é presidido atualmente pelo empresário Sr. Alberto Glen Halpern, que sucedeu outro empresário, Sr. André Luis Amendola da Silva, após o presidente interino Sr. Luiz Paracampos, e nenhum dos três são investigados no caso veiculado na mídia sobre busca e apreensão nos imóveis do desembargador Siro Darlan, do TJRJ. O empresário Ricardo Abud, não preside a entidade há mais de cinco anos.

Sem mais.

Aproveitamos a oportunidade para reiterar nossos votos de elevada estima e distinta consideração.

Atenciosamente,

Alberto Glen Halpern
Presidente Sicomércio Resende e Itatiaia

Ofício - Nº 004/2019 Assunto: ESCLARECIMENTO SOBRE PAGAMENTO DA TAXA NEGOCIAL

Resende-RJ, 04 de julho de 2019.

Ofício – Nº 004/2019

Aos: EMPRESÁRIOS E CONTADORES

 

Assunto: ESCLARECIMENTO SOBRE PAGAMENTO DA TAXA NEGOCIAL

A taxa negocial não pode ser descontada de funcionários não sindicalizados. O que foi autorizado se limita ao desconto em folha das contribuições mensais dos filiados (efetivamente filiados).

A taxa negocial, apesar de constar na convenção, mesmo para trabalhos em feriados, não pode ser descontada dos empregados, filiados ou não do Sindicato Laboral. O que a CCT válida até 2020 prevê, é que APENAS AS HOMOLOGAÇÕES DOS QUE TRABALHAREM NOS FERIADOS E UTILIZAREM OS DEMAIS ACORDOS PRESENTES NA MESMA, tais como o INTERVALO DE ALMOÇO DE MEIA HORA e também o CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO E INTERMITENTE, MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DO FORMULÁRIO (retirado em nosso site e homologado pelas partes legais) EM QUE O FUNCIONÁRIO NÃO SE OPÕE AO DESCONTO EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO DA TAXA PREVISTA NA CCT DEVIDAMENTE PREENCHIDO.

A orientação é para não descontar em folha dos empregados que não são associados do Sindicato dos Empregados, mesmo constando da convenção, a contribuição ou taxa negocial, já que os associados estão isentos do pagamento.

O C. Supremo Tribunal Federal já decidiu a questão, “in verbis”:

STF reafirma jurisprudência que veda cobrança de contribuição assistencial a trabalhadores não sindicalizados

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento no sentido da inconstitucionalidade da contribuição assistencial imposta por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa a empregados não sindicalizados. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual do STF na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1018459), com repercussão geral reconhecida. Os ministros seguiram a manifestação do relator do processo, ministro Gilmar Mendes.

No caso dos autos, o Sindicato de Metalúrgicos de Curitiba questionou decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que inadmitiu a remessa de recurso extraordinário contra acórdão daquele tribunal que julgou inviável a cobrança da contribuição assistencial de empregados não filiados. De acordo com o TST, à exceção da contribuição sindical, a imposição de pagamento a não associados de qualquer outra contribuição, ainda que prevista por acordo ou convenção coletiva, ou por sentença normativa, fere o princípio da liberdade de associação ao sindicato e viola o sistema de proteção ao salário.

No STF, a entidade sindical defendia a inconstitucionalidade do Precedente Normativo 119 do TST, que consolida o entendimento daquela corte sobre a matéria. Segundo o sindicato, o direito de impor contribuições, previsto no artigo 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não depende nem exige a filiação, mas apenas a vinculação a uma determinada categoria.

Manifestação

Inicialmente, o ministro Gilmar Mendes entendeu que a discussão é de inegável relevância dos pontos de vista jurídico, econômico e social, pois a tese fixada afeta potencialmente todos os empregados não filiados a sindicatos e tem reflexo também na organização do sistema sindical brasileiro e na sua forma de custeio.

Quanto à matéria de fundo, o ministro explicou a distinção entre a contribuição sindical, prevista na Constituição Federal (artigo 8º, parte final do inciso IV) e instituída por lei (artigo 578 da CLT), em prol dos interesses das categorias profissionais, com caráter tributário e obrigatório, e a denominada contribuição assistencial, também conhecida como taxa assistencial, destinada a custear as atividades assistenciais do sindicato, principalmente no curso de negociações coletivas, sem natureza tributária. A questão, conforme destacou o

relator, está pacificada pela jurisprudência do STF no sentido de que somente a contribuição sindical prevista especificamente na CLT, por ter caráter tributário, é exigível de toda a categoria, independentemente de filiação.

O ministro observou que a Súmula Vinculante 40 estabelece que a contribuição confederativa (artigo 8º, inciso IV, da Constituição) só é exigível dos filiados aos sindicatos. “Esse mesmo raciocínio aplica-se às contribuições assistenciais que, em razão da sua natureza jurídica não tributária, não podem ser exigidas indistintamente de todos aqueles que participem das categorias econômicas ou profissionais, ou das profissões liberais, mas tão somente dos empegados filiados ao sindicato respectivo”, afirmou.

Assim, concluiu que o entendimento do TST está correto, e que o sindicato se equivoca ao afirmar que, por força da CLT, o exercício de atividade ou profissão, por si só, já torna obrigatória a contribuição, independentemente da vontade pessoal do empregador ou do empregado. “O princípio da liberdade de associação está previsto no ordenamento jurídico brasileiro desde a Constituição de 1891, e a liberdade de contribuição é mero corolário lógico do direito de associar-se ou não”, afirmou.

 

Resultado

O relator se pronunciou pela existência de repercussão geral da matéria e pela reafirmação da jurisprudência, conhecendo do agravo para negar provimento ao recurso extraordinário. A manifestação do relator quanto à repercussão geral foi seguida por unanimidade. No mérito, a decisão foi por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio.

CF/AD.

Sem mais.

Aproveitamos a oportunidade para reiterar nossos votos de elevada estima e distinta consideração.

Atenciosamente,

Alberto Glen Halpern
Presidente Sicomércio Resende e Itatiaia

Dr. Aloizio Perez
Advogado – OAB/RJ: 60.778

Ofício – Nº 002/2019 Assunto: COMUNICADO – SUSPENSÃO DAS NEGOCIAÇÕES SINDICAIS ADITIVAS

Ofício – Nº 002/2019

 

 

Resende-RJ, 28 de maio de 2019.

 

Assunto: COMUNICADO – SUSPENSÃO DAS NEGOCIAÇÕES SINDICAIS ADITIVAS

Prezados empresários e contadores,

O SICOMÉRCIO de Resende e Itatiaia vem, por meio deste comunicado, informar que em virtude de não haver consenso na aprovação dos termos do novo aditivo que contemplava cláusulas econômicas, está suspendendo por prazo indeterminado as negociações aditivas com o sindicato dos empregados.

Esclarecemos que o governador do Estado do Rio de Janeiro estabeleceu, através da Lei RJ 8.315/2019, novos pisos salariais estaduais para trabalhadores de várias categorias profissionais, embora a referida lei tenha sido publicada somente no dia 20/03/2019, os novos pisos salariais devem ser pagos de forma retroativa, ou seja, a partir de 1º de janeiro de 2019. O novo piso para o Comércio de Resende é de R$ 1.283,73 (um mil duzentos e oitenta e três reais e setenta e três centavos). Para os que ganham acima do piso normativo do estado não há reajuste previsto em Convenção Coletiva.

Vale ressaltar que a CCT 2018-2020 e seus Termos Aditivos continuam sendo válidos de acordo com sua vigência entre o período de 01º de agosto de 2018 a 31 de julho de 2020, como firmada pelas partes responsáveis durante sua implantação.

Estamos à disposição para maiores esclarecimentos.

Atenciosamente,

Alberto Glen Halpern

Presidente Sicomércio Resende e Itatiaia 

Ofício – Nº 001/2019 Assunto: Comunicado – Nova Diretoria do Sicomércio

Ofício – Nº 001/2019

 

 

 

Resende-RJ, 09 de maio de 2019.

 

Assunto: Comunicado – Nova Diretoria do Sicomércio

Prezados,

O Sicomércio comunica que, no dia 25 de março de 2019, em Assembleia Geral realizada no Auditório da Câmara dos Dirigentes Lojistas (CDL), foi eleita a nova diretoria do Sindicato do Comércio Varejista de Resende e Itatiaia e, empossada para o mandato de 03 de maio de 2019 a 14 março de 2022.

A nova diretoria tem como objetivo principal trabalhar em parceria com os comerciantes dos municípios de Resende e Itatiaia em defesa dos interesses econômicos, profissionais, sociais e políticos da cidade de Resende e Itatiaia.

A atual diretoria é composta pelos seguintes membros:

Presidente, Alberto Glen Halpern

1º VIce-Presidente, Deyvison Carvalho Costa

2º VIce-Presidente, André Luis Amendola Da Silva

1º Secretário, Lecy LeaL Nogueira

2º Secretário, Emílio Carlos Ferreira De Castro

1º Tesoureiro, Oriel Flecher Lopes

2º Tesoureiro, Ailton Petrili Da Costa

Conselheiro Fiscal, Maurício Simão

Conselheiro Fiscal, César Fernando Alves Abrantes

Conselheiro Fiscal, Paulo Barcelos Rodrigues

Suplente Do Conselho Fiscal, Victor Sauerbronn Gonçalves

Suplente Do Conselho Fiscal, Jorge Luiz Pessanha Cordeiro

Suplente Do Conselho Fiscal, Alessandro Soares Machado

Diretor de Promoção e de Divulgação – Alexandre Veltri

Diretor Suplente de Promoção e de Divulgação – Nivaldo Lopes

Diretora de Recursos Humanos – Maria Inês Oliveira

Aproveitamos a oportunidade para agradecer a confiança depositada e informamos que continuaremos desenvolvendo nosso trabalho em prol desta entidade de forma transparente e produtiva.

Atenciosamente,

Alberto Glen Halpern
Presidente Sicomércio Resende e Itatiaia

Ofícios 2019

Ofício - Nº 002/2019 - Assunto: Convocação Para Encerramento do Ano Fiscal de 2018

Ofício – Nº 002/2019

Resende-RJ, 01 de Fevereiro de 2019.

Assunto: Convocação Para Encerramento do Ano Fiscal de 2018 A/C: Conselho Fiscal Sicomércio

Prezados, O Presidente do Sicomércio, no uso das atribuições estatutárias e regimentais que lhe são conferidas convoca os demais membros conselho fiscal a comparecerem à reunião ordinária que se realizará no dia 04 de fevereiro/19, nas dependências da sede do Sicomércio, com início às 17:30 horas para discutir e deliberar sobre a seguinte pauta: – Apreciação das contas do Sindicato Varejista do Comércio de Resende e Itatiaia, apresentadas pela Contabilidade, referentes ao primeiro, segundo, terceiro e quarto trimestre de 2018; e – Outros assuntos de interesse do Conselho Fiscal.

Aproveitamos a oportunidade para reiterar nossos votos de elevada estima e distinta consideração.

Atenciosamente,

André Luis Amendola Presidente Sicomércio Resende e Itatiaia

Ofícios 2018

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Ofício – Nº 025/2018 - Assunto: COMUNICADO URGENTE – CÂMARA MUNICIPAL DE RESENDE APROVA LEI QUE INSTITUI FERIADOS MUNICIPAIS

Ofício – Nº 025/2018

Resende-RJ, 30 de Maio de 2018.

Assunto: COMUNICADO URGENTE – CÂMARA MUNICIPAL DE RESENDE APROVA LEI QUE INSTITUI FERIADOS MUNICIPAIS

 

Vimos através desta informar que, conforme a lei nº 3367 de 30 de maio de 2018, aprovada por unanimidade pela Câmara de Vereadores de Resende e sancionada pelo Prefeito Diogo Balieiro Diniz, Ficam instituídos como FERIADOS MUNICIPAIS os dias:

I – Sexta-feira da Paixão;

II – Corpus Christi;

III – 29 de setembro, em comemoração ao Aniversário do Município;

IV – 08 de dezembro, em comemoração ao dia da Padroeira do Município “Nossa Senhora da Conceição”.

Informamos ainda que a decisão liminar expedida pelo Juiz da 4ª Vara Cível de Resende no dia 23/06/2018 não possui mais efeito prático, pois suspendia apenas o Decreto Municipal Nº 10.966 de 07 de Maio de 2018, onde o prefeito Diogo Balieiro Diniz decretava de maneira irregular o dia de Corpus Christi como feriado.

ASSIM, ENCERRAM-SE AS POSSIBILIDADES DE ATUAÇÃO DO SICOMÉRCIO E FICA LEGALMENTE INSTITUÍDO O FERIADO DE CORPUS CHRISTI ENTRE OUTROS ACIMA DESCRITOS.

Com a inobservância dos Poderes Executivo e Legislativo municipais para com os anseios dos comerciantes e empresários de Resende, parcela majoritária na arrecadação de impostos e na geração de empregos do Município, e que desde o princípio se posicionou contra a CRIAÇÃO DE NOVOS FERIADOS no já sobrecarregado calendário anual, nos resta apenas a união, o trabalho e a esperança de que estas ações não prejudiquem ainda mais o já combalido cenário econômico, pois cada porta que se fecha em nosso comércio, representa mais algumas famílias sem o seu sustento e menos arrecadação ao município.

Tempos sombrios nos aguardam e somente juntos seremos mais fortes!

Atenciosamente,

André Luis Amendola
Presidente Sicomércio Resende e Itatiaia

ANEXO 1 – B.O. Nº 024 – RESENDE, 30 DE MAIO DE 2018 

Ofício – Nº 024/2018 - Assunto: COMUNICADO URGENTE – DECISÃO JUDICIAL SUSPENDE DECRETO MUNICIPAL QUE INSTITUIA CORPUS CHRISTI FERIADO

Ofício – Nº 024/2018

Resende-RJ, 25 de Maio de 2018.

Assunto: COMUNICADO URGENTE – DECISÃO JUDICIAL SUSPENDE DECRETO MUNICIPAL QUE INSTITUIA CORPUS CHRISTI FERIADO

 O Sicomércio Resende e Itatiaia em defesa de seus filiados, através da FAACERJ – Federação dos Agentes Autônomos do Comércio do Rio de Janeiro – solicitou junto ao TJ uma “ação declaratória de nulidade com pedido de antecipação de tutela” contra o Município de Resende, onde o Prefeito Dr. Diogo Balieiro Diniz, ignorando a Lei 9093/95, instituiu através de Decreto o feriado de Corpus Christi, data que até então, no município, SEMPRE FOI DECRETADA COMO PONTO FACULTATIVO.

No dia 23/05/2018, o Exmo. Sr. Juiz Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Resende – Hindenburg Kohler Brasil Cabral Pinto da Silva – deferiu a liminar suspendendo o Decreto Municipal Nº 10.966 de 07 de Maio de 2018, portanto, CORPUS CHRISTI NÃO SERÁ FERIADO EM RESENDE.

Ressaltamos que o Sicomércio sempre prezará pela legalidade dos atos, tanto na esfera pública, quanto na esfera privada e jamais hesitará em defender os direitos e interesses de seus representados.

Assim sendo, anexamos os documentos acima citados, bem como a decisão judicial favorável a concessão da Liminar e agradecemos o apoio de todas as entidades que apoiaram esta ação.

Juntos sempre seremos mais fortes!

ANEXO 1: DECISÃO JUDICIAL

ANEXO 2: BOLETIM OFICIAL DO MUNICÍPIO

Atenciosamente,

André Luis Amendola
Presidente Sicomércio Resende e Itatiaia

Ofício – Nº 016/2018 - Assunto: DIVULGAÇÃO DO BALANÇO FINANCEIRO 2017

Ofício – Nº 016/2018

Resende-RJ, 27 de Abril de 2018.

Assunto: Divulgação do Balanço Financeiro 2017

A TRANSPARÊNCIA é um instrumento indispensável para uma gestão honesta e eficiente.

Desta maneira, desde que assumimos a diretoria do Sicomércio Resende e Itatiaia, deixamos nossas portas abertas a todos os que se interessam em participar e contribuir para o fortalecimento da classe lojista, além de pautar todas as nossas ações na legalidade e ética.

E para garantir a continuidade desses valores, desde o início de nossa gestão, divulgamos publicamente o balanço financeiro anual do Sicomércio, contendo todas as informações de despesas e receitas do ano anterior, basta acessar o link: https://goo.gl/uNpR4Z. (O livro diário completo está disponível em nossa sede e pode ser requisitado a qualquer momento por nossos filiados.)

Na certeza do cumprimento de nosso dever enquanto seus representantes, nos colocamos à disposição para sugestões e retirada de quaisquer dúvidas.

Atenciosamente,

André Luis Amendola
Presidente Sicomércio Resende e Itatiaia

Ofício – Nº 014/2018 - Assunto: COMUNICADO URGENTE – NORMAS DA CLT VIGENTES A PARTIR DE 01/03/2018

Ofício – Nº 014/2018

Resende-RJ, 10 de Abril de 2018.

Aos Empresários e Contadores.

Assunto: COMUNICADO URGENTE – NORMAS DA CLT VIGENTES A PARTIR DE 01/03/2018


Prezados:

Como já informamos em nossos meios oficiais de comunicação, as tratativas para a CCT 2018/2019 foram encerradas, devido a indisponibilidade prévia de negociação por parte do Sindicato dos Empregados. (Veja o comunicado oficial do Sicomércio na íntegra: https://goo.gl/TNMnYg).

Desta maneira, com o vencimento da CCT 2016/2018, passa a reger as leis de trabalho, única e exclusivamente a CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas (DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943). Portanto, para que não restem dúvidas ilustramos as principais mudanças, vigentes desde 01/03/2016:

(Use o celular na horizontal para vizualizar a tabela completa)

Cláusulas Como era até 28/02/2018
(Convenção 2016/2018)
Como está desde 01/03/2018.
(CLT – DECRETO-LEI N.º 5.452/43)
Piso Salarial R$ 1.091,12 Piso do Estado (R$1.237.33) – retroativo a 01/03/2018.
Reajuste Salarial – acima do piso 11% Livre negociação.
Hora Extra
De segunda a sábado
75% 50%
Hora Extra
Dias Especiais – Sábados que antecedem
75% 50%
HE Domingos Dobra (100%) Dobra (100%)
Hora Extra
Feriados: Federais, Estaduais, Municipais
110% Dobra (100%).
Empregados que trabalham aos domingos Domingos alternados – com anuência dos sindicatos e suas

Taxas.

Trabalho no domingo liberado de acordo com os parâmetros da CLT e/ou por compensação do DSR.
(formulário de compensação disponível para filiados Sicomércio)
Quebra de Caixa R$ 80,00 Não existe, sendo assegurada a suspensão do pagamento a quem já recebe.
(Filiados Sicomércio podem solicitar o modelo de contrato de trabalho prevendo desconto de diferença, mesmo sem quebra de caixa)
Abono de falta – matrimônio 3 dias úteis. até 3 dias consecutivos.
Sindicato entrar nas empresas Era assegurado aos diretores do Sindicato

Laboral o direito de informar, por escrito, sobre o movimento sindical nas empresas, ficando vedado reuniões ou debates no recinto de trabalho.

Não existe.
Funcionário diretor sindical Era garantida aos diretores do Sindicato Laboral, licença remunerada, sendo um por empresa, durante 2 dias ou 16 horas mensais. Não existe.
Banco de Horas Anual,  com anuência dos sindicatos e taxas. Semestral, sem anuência dos Sindicatos e sem pagamento de taxas sob qualquer hipótese.
(Filiados Sicomércio podem solicitar modelo de banco de horas e contrato empresa/funcionário)
Dia do Comerciário 3ª Segunda-feira de Agosto. Não existe.
Acordos Era necessário acordo com os sindicatos. Não existe.

(Utilize o celular na horizontal para ver a tabela completa)Os demais artigos da CLT podem ser acessados através do link: https://goo.gl/yjDAn8 e, sem mais para o momento, disponibilizamos nossos canais de comunicação para a retirada de quaisquer dúvidas relativas ao tema, garantindo apoio jurídico a todos os nossos filiados como garantia de adoção das orientações repassadas neste comunicado.

Atenciosamente,

André Luis Amendola
Presidente Sicomércio Resende e Itatiaia

André Luis Amendola
Presidente Sicomércio Resende e Itatiaia

Ofício – Nº 013/2018 - COMUNICADO URGENTE – ENCERRAMENTO DAS NEGOCIAÇÕES DE CCT

Ofício – Nº 013/2018

Resende-RJ, 06 de Abril de 2018.

Assunto: COMUNICADO URGENTE – ENCERRAMENTO DAS NEGOCIAÇÕES DE CCT

Prezados:

O Sicomércio Resende e Itatiaia, em respeito a seus filiados e a todos os trabalhadores do comércio destes municípios, vem a público desmentir conteúdos CALUNIOSOS, espalhados de maneira inescrupulosa e irresponsável pela instituição denominada Sindicato dos Empregados do Comércio de Resende (que insiste em se denominar representante também dos municípios de Itatiaia e Porto Real, mesmo sem abrangência legal), com o claro objetivo de incitar litígios entre empregados e empregadores, atitude torpe e que não colabora em nada para a boa convivência, equilíbrio das relações de trabalho e fomento do comércio varejista, causando prejuízos para empregadores e empregados.

Mais uma vez, uma entidade que deveria garantir benefícios e prezar pela manutenção dos empregos de seus representados através de uma negociação justa e equilibrada, se recusa a negociar a proposta apresentada pelo SICOMÉRCIO, enviando e-mail com informe de recusa prévia de aceite de qualquer negociação. Além disso, distorcem totalmente a contraproposta de Convenção Coletiva de Trabalho por nós apresentada, cujo conteúdo se baseia em índices econômicos atuais e condições já presentes na CLT, fruto de debate livre em Assembleia Geral da categoria, legalmente convocada e amplamente divulgada.

Em nome da ética, transparência e lisura, a Diretoria do Sicomércio disponibiliza anexa a este repudio a contraproposta de CCT, devidamente protocolada e assinada. Orientamos veementemente a todos os lojistas que reúnam seus funcionários e apresentem os fatos aqui documentados, para que não reste dúvidas quanto ao esforço e dedicação do sindicato patronal para negociar e resolver equilibradamente os termos de nossa próxima convenção coletiva.

Salientamos que, com mais esta recusa de negociação e por falta de uma convenção coletiva vigente, o Sicomércio considera encerradas as negociações da CCT 2018/2019 e orienta a todos os lojistas de Resende que sigam estritamente o que está previsto na CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas, em todos os seus termos. Nossa equipe estará à plena disposição para a retirada de quaisquer dúvidas.

Tal orientação já foi recomendada aos empresários de Itatiaia e Porto Real, que não possuem sindicato dos funcionários legalmente instituído (Vide cadastro no Ministério do Trabalho).

Para encerrar, lamentamos profundamente a falta de debate, negociação e apresentação de fundamentos, de forma clara, cordial, legal, objetivando fortalecer a boa relação entre empregadores e empregados do comércio varejista.

Hoje, o Sicomércio conseguiu reconquistar sua representatividade, espelhando os anseios da categoria. Esperamos que o Sindicato dos Empregados faça o mesmo e efetivamente cumpra seu papel social e sindical.

Cordialmente,

André Luis Amendola
Presidente Sicomércio Resende e Itatiaia

Ofício – Nº 011/2018 - VETO AO REFIS PARA MICRO E PEQUENAS EMPRESAS

Ofício – Nº 011/2018

Resende-RJ, 03 de Abril de 2018.

Assunto: VETO AO REFIS PARA MICRO E PEQUENAS EMPRESAS


Ao Exmº. Sr. Senador da República.

Prezado Senhor Senador:

Cumprimentando-o inicialmente, em nome da Diretoria do Sicomércio Varejista de Resende e Itatiaia e das 3.390 empresas desta categoria por nós representadas em ambos os municípios, vimos através desta, exercendo nosso direito de cidadãos e eleitores representados territorialmente por vossa excelência, informar que julgamos indispensável a sua presença, bem como seu voto CONTRÁRIO AO VETO ao REFIS para micro e pequenas empresas na sessão desta terça-feira, dia 03/04/2018.

Com a certeza de que adotar tal posicionamento significa contribuir para a retomada do crescimento econômico e consequente aumento da oferta de empregos em nosso país, contamos com a sua compreensão e desde já agradecemos.

Sem mais para o que se apresenta, reiteramos nossos votos de elevada estima e distinta consideração.

Cordialmente.

André Luis Amendola
Presidente Sicomércio Resende e Itatiaia

Ofício – Nº 009/2018 - INFORMATIVO SICOMÉRCIO URGENTE

Ofício – Nº 009/2018

Resende-RJ, 20 de Março de 2018.

Assunto: INFORMATIVO SICOMÉRCIO – URGENTE


Aos Empresários do Varejo das cidades de Resende e Itatiaia.

SICOMÉRCIO de Resende e Itatiaia vem, por meio deste comunicado, em resposta às acusações do Sindicato dos Empregados no Comércio de Resende, esclarecer de uma vez por todas que NÃO está se negando a iniciar as tratativas para Convenção Coletiva de Trabalho, ressaltando, todavia, que a informação do Sindicato dos Empregados, com título agressivo e inverídico, teve em mira única e exclusivamente estabelecer um conflito DESNECESSÁRIO entre patrões e empregados.

Reiteramos, com base em fatos e documentos, que o Sindicato dos Laboral representa apenas os empregados do Município de Resende, não tendo qualquer embasamento legal para falar em nome dos empregados das cidades de Itatiaia e de Porto Real. Tal informação se encontra claramente em seu cadastro no Ministério do Trabalho, que lhe delega poderes para representar, tão somente, os empregados da cidade de Resende. (vide cadastro anexo).

Esclarecemos que a data-base para correção dos salários dos empregados no comércio de Resende é o dia 01/03/2018, depois de extinta, em 28/02/2018 a Convenção Coletiva, portanto, antes de divulgados o piso estadual pela Lei n. 7.898, publicada no Diário Oficial do Estado em 08/03/2018, e o índice acumulado do INPC no período de 01 de março de 2017 a 28 de fevereiro de 2018, disponibilizado no site do IBGE depois de 11/03/2018, não sendo possível convocar assembleia geral dos comerciantes do varejo, que dependiam dos dois dados para discutir e votar o piso normativo e o índice de reajuste.

Ademais, a proposta enviada prematuramente pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Resende (que, repise-se, não é o representante dos empregados das cidades de Itatiaia e de Porto Real), foi protocolada no SICOMÉRCIO recheada de propostas genéricas, como piso igual ao do Estado, sem valor, o que é vedado por lei; reajuste de 5% para quem recebe salário superior; o aumento de 75% para 80% de adicional de horas extras para jornadas especiais que alterar a rotina dos empregados; de 100% para 110% de adicional nas horas de trabalho em domingos; de 110% para 120% das horas de trabalho em feriados; restabelecimento da exigência de homologação das rescisões (o parágrafo primeiro do artigo 477 da CLT foi revogado pela Lei n. 13.467, de 2017); banco de horas com autorização do Sindicato laboral, quando a lei permite o individual de seis meses, sem a intervenção sindical; quebra de caixa de R$ 80,00 para 10% do piso normativo e um monte de outros pedidos absurdos e ilegais.

SICOMÉRCIO, com a proposta do Sindicato Laboral, já convocou Assembleia Geral para o dia 26 de março de 2018, às 18h 45min em primeira convocação e às 19h 10min em segunda, na sede da CDL Itatiaia-Resende, para deliberar sobre a contraproposta, pois não incumbe à Entidade Patronal decidir as cláusulas da convenção, mas aos integrantes da categoria econômica, ou seja, a maioria (metade mais um) dos comerciantes do varejo da cidade de Resende, associados ou não, presentes à sessão, que são os legitimados a discutir e aprovar as condições da nova convenção para aderir ao contrato de trabalho firmado com seus empregados, sendo que, na falta de um consenso, a lei aplicável é a CLT, como já ocorre nas cidades de Itatiaia e de Porto Real.

Repetimos: as acusações do Sindicato dos Empregados contra o SICOMÉRCIO são infundadas e têm em mira unicamente desestabilizar os comerciantes do varejo, que terão a oportunidade de, em Assembleia Geral da Entidade que os representa, decidir as cláusulas para propor uma Convenção Coletiva justa para os dois atores da relação de emprego, o patrão e o empregado.

E MUITA ATENÇÃO: o SICOMÉRCIO alerta o comerciante do varejo para não firmar acordo coletivo com o Sindicato dos Empregados, nem permitir reuniões no interior de seu estabelecimento, tampouco pagar qualquer valor para a Entidade Laboral, nem descontar de seus empregados qualquer contribuição sindical, assistencial, mensalidade associativa ou qualquer outra taxa sem a autorização expressa do empregado, sob pena de ser obrigado a devolver o valor com acréscimos de lei¹.

Sem mais para o que se apresenta, nos colocamos à disposição para dirimir quaisquer dúvidas e contamos com a presença de todos os comerciantes do varejo na Assembleia Geral, sua opinião é de suma importância para um comércio mais forte.

Atenciosamente,

André Luis Amendola
Presidente Sicomércio Resende e Itatiaia

ANEXO: CADASTRO DO SINDICATO LABORAL NO MINISTÉRIO DO TRABALHO 

[1] CLT –

“Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados.

“Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.” (NR)

“Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.” (NR)

Ofício – Nº 007/2018 - Orientação Pós o Fim da CCT 2016/2018

Ofício – Nº 007/2018

Resende-RJ, 08 de Março de 2018.

Assunto: Orientação Pós o Fim da CCT 2016/2018

Aos Empresários do Varejo das cidades de Resende, Itatiaia e Porto Real

Prezados Senhores:

O Sindicato dos Empregados no Comércio de Resende, cuja atuação legal limita-se ao Município de Resende e não representa os trabalhadores das cidades de Itatiaia e Porto Real (vide certidão cadastral em anexo emitida pelo Ministério do Trabalho), está, de forma precipitada, e para gerar tumulto, disparando vários e-mails para os comerciantes sobre a convenção coletiva, acusando infundadamente o SICOMÉRCIO de omissão.

Todavia, o SICOMÉRCIO (vide certidão anexa do Ministério do Trabalho) informa primeiramente, aos empresários do varejo das cidades de Itatiaia e de Porto Real, para que NÃO FIRMEM NENHUM ACORDO COM O SINDICATO DOS EMPREGADOS DE RESENDE.

Na cidade de Resende, a CCT vigorou por dois anos, até 28 de fevereiro de 2018 e não foi registrada no Ministério do Trabalho, por culpa do Sindicato dos Empregados da mesma cidade, que se negou a assinar o requerimento de registro. Esta CCT não tem mais validade, posto que o parágrafo 3º do art. 614 da CLT proíbe a ultratividade do referido instrumento coletivo, ou seja, proíbe a sua utilização depois de findo o prazo de sua vigência, de modo que suas cláusulas perderam validade.

Assim sendo, a convenção coletiva não mais pode ser aplicada depois de expirado o seu prazo em 28 de fevereiro de 2018, portanto, a LEI A SER APLICADA É A CLT, já com os novos dispositivos da reforma trabalhista, até que uma nova convenção coletiva venha a ser firmada pelos dois Sindicatos.

A orientação do Sicomércio é para as empresas de Resende não firmarem acordo coletivo com o Sindicato dos Empregados, orientação válida também para as empresas das cidades de Itatiaia e de Porto Real, passando a cumprir, a partir de 01 de março de 2018, as disposições da CLT, pois o SICOMÉRCIO não pode oferecer nenhuma contraproposta de convenção antes de publicado o piso do Estado, que ocorreu em 08 de março de 2018 e o índice acumulado do INPC de 01 de março de 2017 a 28 de fevereiro de 2018, que ainda não foi divulgado pelo IBGE (vide site http://www.portalbrasil.net/inpc.htm).

Tão logo o IBGE divulgue o índice acumulado, o que geralmente ocorre entre os dias 10 e 15 de março de 2018, o SICOMÉRCIO promoverá a imediata convocação de todos os empresários do varejo para, em assembleia geral, aprovar a contraproposta de CCT, válida apenas para o município de Resende para um ou dois anos, com o índice de reajuste e o piso normativo do empregado do comércio.

Com a expiração do prazo de vigência da CCT, que conforme já mencionado, ocorreu no dia 28 de fevereiro de 2018, passam a vigorar as seguintes cláusulas:

  1. a) revoga-se o “quebra de caixa” de R$ 80,00;
  1. b) o adicional de hora extra reduz de 75% para 50%;
  1. c) os feriados reduzem de 120% para 100%, ou seja, são devidos em dobro;
  1. d) o trabalho dos empregados está liberado de segunda-feira a domingo, sendo no máximo 8 horas por dia, podendo ser acrescida de 2 horas diárias, desde que não ultrapasse 44 horas semanais;
  1. e) a folga aos domingos para funcionárias mulheres é quinzenal (artigo 386 da CLT);
  1. f) para funcionários homens a folga é no terceiro domingo, depois de trabalhar duas semanas anteriores com folga em outro dia (art. 6º da Lei n. 10.101, de 2000);
  1. g) o banco de horas pode ser firmado semestralmente, sem a anuência do Sindicato dos Empregados e dos Empregadores, encontrando-se o modelo no site do Sicomércio de Resende;
  1. h) a homologação de rescisão foi extirpada da CLT, bastando consultar o artigo 477 e verificar que o parágrafo primeiro, que exigia a homologação para os empregados com mais de um ano, foi revogado;
  1. i) o prazo de pagamento para verbas rescisórias foi unificado em 10 dias, excluindo-se da contagem o dia da dispensa, inclusive para os contratos de experiência (artigo 477, parágrafo 6º da CLT).
  1. j) o dia do comerciário não existe na lei. O que existe é o dia do comércio, que é um dia comemorativo (Lei Estadual n. 160, de 22 de setembro de 1977). Disponível no link: https://goo.gl/tN4gws

Reiteramos que as acusações do Sindicato dos Empregados não têm fundamento legal, já que não se pode propor um índice de reajuste sem aferir, com base nas informações do IBGE, qual foi a inflação no período.

O SICOMÉRCIO orienta expressamente as Empresas também a não descontar dos salários nenhum valor, a qualquer título, contribuição sindical e mensalidade associativa, sem autorização expressa por escrito do empregado, sob pena de ser obrigado a devolver o valor com os acréscimos legais e de sofrer penalidades impostas pelo Ministério do Trabalho. (cf. artigos 578 e 579 da CLT, Decreto Lei n. 5.452, que aprovou a CLT) e também a recomendação do MPT. Linkhttps://goo.gl/q9hEUw

O SICOMÉRCIO também ajuizou ação para reconhecer que o piso do Estado do Rio de Janeiro não se aplica aos comerciários de Resende, nem sequer das demais cidades do Estado do Rio de Janeiro, como já decidiu o C. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no agravo regimental, “verbis”:

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro

Órgão Especial

Agravo Regimental na Direta de Inconstitucionalidade nº 0017812- 31.2015.8.19.0000

Representante: Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio de Janeiro FECOMÉRCIO RJ

Representados: 1. Exmº. Sr. Governador do Estado do Rio de Janeiro

  1. Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
  2. Exmº Sr. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

 

Relator: Des. Claudio de Mello Tavares

 

A C Ó R D Ã O

AGRAVO REGIMENTAL NA DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 6.983/2015 QUE INSTI-TUIU VALORES DE PISO SALARIAL PARA DIVERSAS CATEGORIAS DE EMPREGADOS, DENTRE AS QUAIS OS COMERCIÁRIOS, CUJA ATIVIDADE É REGIDA POR LEI FEDERAL PRÓPRIA, A QUAL DETERMINA QUE O PISO SALARIAL DOS COMERCIÁRIOS DEVERÁ SER FIXADO APENAS EM CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, AFASTANDO A LEI ESTADUAL DE TAL MISTERCONCESSÃO PARCIAL DA LIMINAR PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL AOS COMERCIÁRIOS. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CUJO OBJETO É A LEI Nº 6.702/2014, REEDITADA PELA LEI ORA IMPUGNADA. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ A DELIBERAÇÃO DA SUPREMA CORTE ACERCA DA MATÉRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ” (Vide inteiro teor em anexo 1).

Em assim sendo, REFORÇAMOS A ORIENTAÇÃO DE AGUARDAR A CONVOCAÇÃO DO SICOMÉRCIO para deliberar, em assembleia geral, qual será o piso da categoria, bem como o índice de reajuste e as outras questões para complementar a relação entre patrões e empregados.

O SICOMÉRCIO está à disposição para sanar eventuais dúvidas, orientando também os contadores a aguardar a assembleia geral, ao tempo em que subscrevemo-nos.

Atenciosamente,

André Luis Amendola
Presidente Sicomércio Resende e Itatiaia 

Aloizio Perez
Advogado Sicomércio Resende e Itatiaia
OAB/RJ N. 60.778

Anexo 1 – Agravo Regimental Completo

Ofício – Nº 003/2018 - URGENTE Contribuição Sindical

Ofício – Nº 003/2018

Resende-RJ, 26 de janeiro de 2018.

Assunto: URGENTE Contribuição Sindical

Prezados empresários e contadores,

Efetuamos recentemente o envio da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana anual, porém, devido a um problema técnico no sistema de geração dos boletos, as guias emitidas não estão sendo compensadas.

Portanto, pedimos que desconsiderem esta guia e, caso já tenha efetuado o pagamento, entre em contato conosco pelos telefones: (24) 3355-3278 / (24) 992898180.

Novas guias serão emitidas e enviadas em breve e divulgaremos a nova data em nossas mídias sociais.

Informamos ainda que o problema não se aplica ao boleto de trimestralidade que deve ser pago normalmente para a manutenção dos benefícios dos filiados.

Lamentamos quaisquer eventuais transtornos e nos colocamos à disposição para dirimir quaisquer dúvidas.

Atenciosamente,

 

André Luis Amendola da Silva
Presidente do Sindicato do Comércio Varejista de Resende e Itatiaia

Ofício – Nº 002/2018 - Contribuição Sindical

Ofício – Nº 002/2018

Resende-RJ, 16 de janeiro de 2018.

Assunto: Contribuição Sindical

Prezados empresários e contadores,

O SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE RESENDE E DE ITATIAIA, cumprimentando-o inicialmente, envia em anexo a tabela para cálculo da contribuição sindical, vigente a partir de 1º de janeiro de 2018 e a guia para o recolhimento da mesma. As empresas de contabilidade que se interessarem podem baixar a guia de recolhimento já calculada conforme a tabela para seus clientes direto do Portal do Associado através do link: app.gestorsindical.com.br/portal/login, informando o CNPJ na tela de Login e posteriormente clicando em “Financeiro”.

A Contribuição Sindical de natureza tributária, está prevista nos artigos 578 a 610 da CLT, sendo recolhida pelos empregadores no mês de janeiro de cada ano, e é fundamental para a continuação dos serviços prestados pelo Sindicato, que entre diversos outros benefícios, oferece a seus filiados: representação jurídica gratuita em ações trabalhistas (1 por ano), consultoria gratuita e ilimitada sobre dúvidas trabalhistas, 4 realizações de ASO’s gratuitas por mês, além de lutar nas esferas jurídica, política e econômica pelos interesses dos comerciantes do varejo.

Deste modo, a contribuição sindical é de suma importância para a categoria econômica do comércio varejista das cidades de Resende e de Itatiaia, garantindo ao Sindicato legitimidade e continuidade para defender os interesses dos comerciantes, como já está fazendo com muito afinco, sem medir esforços.

Lembramos ainda que, de acordo com a resolução prevista na Lei Complementar nº 127/2017, as ME’s e EPP’S também tem o direito de aderir à contribuição sindical, resguardando-se assim todos os benefícios citados acima.

Contamos com você para fazer de 2018 um ano de grandes realizações!

Sem mais para o momento, reiteramos nossos votos de elevada estima e distinta consideração.

Atenciosamente,

André Luis Amendola da Silva
Presidente – Sicomércio de Resende e Itatiaia

Anexo:

Tabela de Cálculo da GRCSU 2018

Ofício – Nº 001/2018 - Informações sobre Banco de Horas

Ofício – Nº 001/2018

Resende-RJ, 09 de janeiro de 2018.

Assunto: Informações sobre Banco de Horas

Prezado empresário e contador,

O banco de horas, com a nova reforma trabalhista, pode ser firmado entre empresa e empregado e não depende mais de nenhuma autorização dos Sindicatos, quer o dos Empregadores, quer o dos Empregados, desde que o prazo de vigência não ultrapasse seis meses, renováveis a cada seis meses mediante a celebração de novo acordo.

A autorização para o banco de horas semestral encontra amparado no parágrafo 5º do artigo 59 da CLT, com nova redação dada pela Lei n. 13.467, de 2017 (pode ser visualizada através do link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm

O modelo de banco de horas semestral segue em anexo e o rol de compensação previstos nos incisos I e II do artigo 1º, poderá sofrer adição de outras hipóteses para o acerto de contas dos saldos credor e devedor.

Já o banco de horas anual, que não é recomendável, previsto no parágrafo 2º do artigo 59 da CLT, depende de acordo coletivo (aquele firmado entre a Empresa e o Sindicato dos Empregados) ou convenção coletiva (acordo firmado entre os dois Sindicatos, o dos Empregados e os dos Empregadores).

A recomendação do Sindicato do Comércio Varejista de Resende e Itatiaia, Sicomércio, é que as empresas do varejo de suas duas bases territoriais, Resende e Itatiaia, adotem o regime de banco de horas semestral e, em caso de opção pelo anual, estamos à disposição para prestar a devidas orientações.

Sem mais, para o momento, reiterando protestos de consideração, subscrevo.

Atenciosamente,

André Luis Amendola da Silva
Presidente – Sicomércio de Resende e Itatiaia

Anexo:

Modelo de Banco de horas

Ofícios 2017

Ofício – Nº 057/2017 - PROJETO DE LEI Nº 022/2017 - ENVIADO AO PREFEITO

Ofício – Nº 057/2017

Resende-RJ, 20 de dezembro de 2017.

Assunto: PROJETO DE LEI Nº 022/2017

Exmo. Sr. Prefeito Diogo Gonçalves Balieiro Diniz

O SICOMÉRCIO Resende Itatiaia, representante legal da classe do comércio varejista de bens e serviços, de acordo com o artigo 8º da CF, em que cabe ao Sindicato, a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; considera uma surpresa desagradável, a aprovação do projeto lei nº 022/2017, realizado em regime de urgência especial, no que tange o aumento do percentual, sobre a tarifa de iluminação pública no município

Solicita-se ao Prefeito, a SUSPENSÃO da publicação da lei 022/2017, até que o SICOMÉRCIO e as outras entidades representativas, possam debater junto ao Prefeito e seu gabinete, e chegar a um acordo, quanto aos índices utilizados, sua justificativa e real necessidade.

Ressaltamos que passamos por uma grave crise econômica/ financeira e política no nosso país, onde os pagadores de impostos, já estão com suas capacidades de pagamentos exauridas.

Assim sendo, ficamos no aguardo do agendamento da reunião solicitada.

Sem mais, para o momento, reiterando protestos de consideração.

Subscrevemo-nos.

Atenciosamente,

André Luis Amendola da Silva
Presidente – Sicomércio de Resende e Itatiaia

Ofício – Nº 056/2017 - PROJETO DE LEI Nº 022/2017 - ENVIADO À CÂMARA

Ofício – Nº 056/2017

Resende-RJ, 20 de dezembro de 2017.

Assunto: PROJETO DE LEI Nº 022/2017

Ao Exmo. Presidente da Câmara

O SICOMÉRCIO Resende Itatiaia, representante legal da classe do comércio varejista de bens e serviços, de acordo com o artigo 8º da Constituição Federal, em que cabe ao Sindicato, a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; considera uma surpresa desagradável , a aprovação do projeto lei nº 022/2017, do prefeito Diogo Balieiro Diniz, realizado em regime de urgência especial, no que tange o aumento do percentual, sobre a tarifa de iluminação pública no município.

Tendo em vista a situação crítica que o país atravessa, solicita-se ao presidente desta casa, em caráter de urgência, uma audiência com os representantes do comércio, indústria, prestação de serviço e atividade rural, extensivo aos vereadores da Câmara, a fim de entender os índices utilizados para a majoração deste imposto e identificar a necessidade do mesmo.

Ressaltamos que esse aumento de impostos, trará impacto negativo nas atividades econômicas no nosso munícipio.

Assim sendo, ficamos no aguardo do agendamento da reunião solicitada.

Sem mais, para o momento, reiterando protestos de consideração.

Subscrevemo-nos.

Atenciosamente,

André Luis Amendola da Silva
Presidente – Sicomércio de Resende e Itatiaia

Ofício – Nº 055/2017 - URGENTE – RECOMENDAÇÃO Nº 007739.2017, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2017

Ofício – Nº 055/2017

Resende-RJ, 07 de dezembro de 2017.

Assunto: URGENTE – RECOMENDAÇÃO Nº 007739.2017, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2017

Aos Empresários do Comércio Varejista de Resende, Itatiaia e Porto Real e aos Escritórios de Contabilidade das três aludidas cidades

NESTA

Prezados Senhores:

O Ministério Público do Trabalho, com Procuradoria no Município de Volta Redonda e jurisdição nas cidades de Resende, Itatiaia e Porto Real, expediu a acostada recomendação, de N.º 007739.2017, datada de 07 de dezembro de 2017, para o Sindicato dos Empregados no Comércio de Resende, que também tem atuação indevida nos Municípios de Itatiaia e Porto Real, abster-se de cobrar taxas de Empresas e dos empregados filiados ou não, sob qualquer pretexto ou finalidade ou título, como taxa de feriado, taxa de natal, taxa de fim de ano e também de descontar dos empregados as taxas denominadas de negocial, negocial especial, de acordo especial, de acordo especial de natal, de funcionamento em feriados, de fim ano, impedindo-as de repassá-las ao Sindicato Obreiro, sob pena de responsabilidade pelos prejuízos e descontos dos trabalhadores.

Em assim sendo, o Sindicato do Comércio Varejista de Resende e Itatiaia orienta todos os empresários do comércio varejista das cidades de Resende, Itatiaia e Porto Real para respeitar a orientação, evitando-se de responder, na esfera judicial, pelos seus atos.

O Sindicato do Comércio Varejista de Resende e de Itatiaia, legitimamente representado por uma diretoria composta pelos empresários do varejo, continua na luta intransigente dos direitos das Empresas de sua base territorial, no cumprimento da lei.

Sem mais e à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais, renovamos nossos protestos de elevada estima e alta consideração, ao tempo em que subscrevemo-nos,

Atenciosamente,

André Luis Amendola da Silva
Presidente – Sicomércio de Resende e Itatiaia

Anexos:

Recomendação N.007739.2017

Press Release Conduta Antissindical

Ofício – Nº 054/2017 - Horário de Funcionamento do Comércio - Dezembro

Ofício – Nº 054/2017

Resende-RJ, 22 de novembro de 2017.

Assunto: Horário de Funcionamento do Comércio – Dezembro

Prezado empresário e contador,

A cláusula vigésima sétima e seu parágrafo único da Convenção Coletiva de Trabalho do biênio de 2016/2018, que trata do HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO dos estabelecimentos no mês DEZEMBRO, prevê o seguinte:

Horário de funcionamento do comércio em dez17

• Parágrafo único – todas as empresas estabelecidas na base territorial que compreende a CCT, que no mês de dezembro tiverem um horário diferenciado deverão fazer Acordo de Jornada de Trabalho, independente do ramo que atue.

• Para as empresas, inclusive as dos Shoppings Centers que precisam ter seu horário de trabalho diferenciado, se faz necessário a realização de um Acordo de Trabalho junto ao Sindicato patronal (Sicomércio). Para que este acordo tenha validade se faz necessária a anuência de ambos os sindicatos, ou seja, do Sicomércio e do Sindicato dos Empregados.

• Em anexo o formulário referente ao Acordo de Jornada de Trabalho – AJT – dezembro 2017. O presente formulário deve ser entregue em 01(uma) via original e 02 (duas) cópias na sede do SICOMÉRCIO – na Av. Mal. Castelo Branco, 355 – s/703 – Ed. CDL- Jd. Tropical – Tel.:(24)3355-3278

A conclusão é de que a validade do acordo para o horário de funcionamento no mês de dezembro de 2017 depende da aquiescência do Sindicato do Comércio Varejista de Resende e de Itatiaia – SICOMÉRCIO, sob pena de invalidade e de, em caso de fiscalização, autuação da empresa do comércio varejista.

O Sindicato dos Empregados no Comércio de Resende pode cobrar contribuições apenas de seus empregados associados, através de descontos em folha desde que identificados como empregados associados, jamais das Empresas, que têm autorização, na convenção coletiva em vigor, para exigir o trabalho, em dias de feriados, de seus empregados.
Em nenhuma hipótese a empresa deve pagar qualquer taxa ao sindicato dos empregados, tratando-se a mesma de taxa ilegal (conforme Recomendação_6935-2015_Gerado em 16/08/2016).
Caso o sindicato dos empregados se recuse a anuir ou cobre valores das empresas, o fato deverá ser imediatamente comunicado ao Sicomércio que incluirá o ocorrido em denúncia já protocolada ao MPT (IC 000173.2015.01.001/0 – 102).

Para as empresas filiadas ao Sicomércio, não haverá taxa de cobrança, esta deverá se encaminhar à nossa sede e solicitar gratuitamente a carta de anuência, para em seguida encaminhar-se ao sindicato laboral.

Para as empresas não filiadas, seguem os valores:
Estabelecimentos com: até 24 (vinte e quatro) funcionários – R$29,00 (vinte e nove reais) por funcionário que, efetivamente, for exercer suas funções nos dias acordados;
Estabelecimentos a partir de 25 (vinte e cinco) funcionários: R$850,00 (oitocentos e cinquenta reais) fixo.

Sem mais e reiterando protestos de consideração, subscrevo.
Atenciosamente,

André Luis Amendola da Silva
Presidente – Sicomércio de Resende e Itatiaia

Anexos:

Recomendacao 6935-2015_gerado-em-16-08-216

Formulário AJT

Ofício – Nº 053/2017 - Cobrança Taxa Assistencial 2017 - Farmácias

Ofício – Nº 053/2017

Resende-RJ, 17 de novembro de 2017.

Assunto: Cobrança da Taxa Assistencial – Farmácias

Prezado empresário e contador,

No ofício 052_2017, enviado em 07/11/2017, divulgamos que a Convenção Coletiva dos Farmacêuticos com vigência para o período de 01 de março de 2017 à 28 de fevereiro de 2019, foi aprovada e assinada. Portanto, todas as suas cláusulas estão válidas e devem ser seguidas. Noticiamos a criação do grupo econômico para que as farmácias que não são filiadas ao Sicomércio possam usufruir dos benefícios do sindicato e deixar de pagar algumas taxas previstas em convenção. Informamos que os interessados em se filiar entrassem em contato com o Sicomércio para obter a ficha para preenchimento. Nesse momento, estaremos emitindo o boleto de cobrança referente a taxa assistencial conforme prevista na Cláusula vigésima segunda, com vencimento para 30/11/2017. Para as farmácias que não nos informaram o número de funcionários, o boleto para pagamento sairá com o valor de R$975,06 (novecentos e setenta e cinco reais e seis centavo). Esclareço que a contribuição assistencial é obrigatória e poderá ser cobrada por meios legais. A empresa associada ao Sindicato, em dia com os pagamentos das contribuições sindical e confederativa e a mensalidade associativa, está isenta de pagar a contribuição assistencial.
Sem mais e reiterando protestos de consideração, subscrevo.

Atenciosamente,

André Luis Amendola da Silva
Presidente – Sicomércio de Resende e Itatiaia

Ofício – Nº 052/2017 - CCT Farmacêuticos -Taxa Assistencial

Ofício – Nº 052/2017

Resende-RJ, 07 de novembro de 2017.

Assunto: Convenção Coletiva dos Farmacêuticos / Cobrança da Taxa Assistencial

Prezado empresário do ramo farmacêutico,

Em reunião de diretoria e conforme explanado na assembleia dos farmacêuticos, realizada no dia 19/10/2017, foi aprovada a criação de grupos econômicos, para que uma rede ou empresa que faça parte do mesmo grupo consigam, com suas matrizes, filiais ou empresas coligadas, estar sendo atendidas pelo Sindicato do Comércio Varejista de Resende e Itatiaia a um custo menor que a simples associação individual por CNPJ. Empresas que possuam sócios, CNPJ diferente, que façam parte do mesmo grupo, passarão por análise e aprovação da diretoria para que sejam consolidadas nesse grupo econômico. Para que isso aconteça, a empresa deve entrar em contato com o Sicomércio e apresentar o extrato do CAGED com a quantidade de funcionários da matriz e filiais que consolidarão o grupo.
As empresas que não forem associadas ao Sicomércio estarão recebendo o boleto referente ao valor da contribuição assistencial patronal (Cláusula Vigésima Segunda), em 2017 e 2018, conforme CCT aprovada.

clausula vigesima segunda

Estamos isentando do valor de R$150,00, referente a taxa de filiação, as empresas que desejam se filiar ao Sicomércio, até dezembro de 2017.

Veja no exemplo abaixo como ficam as adesões através de grupo econômico:

valores trimestralidade

Sem mais e reiterando protestos de consideração, subscrevo.

Atenciosamente,

André Luis Amendola da Silva
Presidente – Sicomércio de Resende e Itatiaia

Ofício – Nº 050/2017 - Orientações para trabalho nos próximos feriados e sábado que antecede Dia das Crianças

Ofício – Nº 050/2017

Resende-RJ, 27 de setembro de 2017.

Prezado empresário e contador,

As empresas do comércio varejista de carnes frescas, frutas e verduras, aves e ovos, produtos farmacêuticos, inclusive de manipulação, mercearias, mercados, supermercados e hipermercados têm autorização permanente para exigir o trabalho de seus empregados em dias de feriados, sem autorização de qualquer organismo, quer do Ministério do Trabalho, quer do Sindicato dos Empregados no Comércio de Resende. (Vide artigos 1º e 7º, anexo II, do Decreto 27.048, de 12 de agosto de 1949, que não foi revogado pelas Leis n. 11.603, 05 de dezembro de 2007, que aditou a de n. 10.101, de 19 de dezembro de 2000 e, ao revés, foi aditado recentemente pelo Decreto n. 9.127, de 16 de agosto de 2017, numa demonstração de que o primeiro diploma legal está em pleno vigor).

Todavia, o empresário do comércio varejista em geral, que não explora as atividades mencionadas no parágrafo anterior, poderão também exigir o trabalho em feriados, que é plenamente permitido pela cláusula 4ª. da convenção coletiva em vigor, que prevê o pagamento do adicional de 110%, o que leva à conclusão lógica de que a permissão consta do instrumento coletivo.

O trabalho em feriados, para o comércio em geral, excetuados os casos do Decreto n. 27.048, é permitido enquanto vigorar a convenção coletiva, com final previsto para 28 de fevereiro de 2018, sem o pagamento de qualquer taxa para o Sindicato dos Empregados, que não pode exigir um Acordo Coletivo específico, pois o artigo 6º-A da Lei n. 10.101, de 2000, aditado pela Lei n. 11.603, fala em convenção, que já existe e se traduz no ajuste entre os dois Sindicatos, o dos Empregados e o das Empresas no Comércio Varejista.

O Sindicato Patronal pode exigir das Empresas do comércio em geral o pagamento de contribuição assistencial para arquivamento de comunicação do trabalho em dias de feriados e a emissão de carta de anuência que acompanhará todo o processo de arquivamento, também será efetivado da mesma forma no sindicato laboral.

O Sindicato dos Empregados no Comércio de Resende pode cobrar contribuições apenas de seus empregados associados, através de descontos em folha desde que identificados como empregados associados, jamais das Empresas, que têm autorização, na convenção coletiva em vigor, para exigir o trabalho, em dias de feriados, de seus empregados.

A Empresa que exigir dos seus Empregados o trabalho em dias feriados deve procurar o Sindicato do Comércio Varejista de Resende e Itatiaia (Sicomércio), que é o seu legítimo representante, pagando a devida taxa.

Para as empresas filiadas ao Sicomércio, não haverá taxa de cobrança, esta deverá se encaminhar à nossa sede e solicitar gratuitamente a carta de anuência, para em seguida encaminhar-se ao sindicato laboral.

Para as empresas não filiadas, seguem os valores:

Estabelecimentos com: até 24 (vinte e quatro) funcionários – R$29,00 (vinte e nove  reais) por funcionário que, efetivamente, for exercer suas funções nos dias acordados;

Estabelecimentos a partir de 25 (vinte e cinco) funcionários: R$850,00 (oitocentos e cinquenta reais) fixo.

Próximos Feriados

Setembro:

29/09/17 – Sexta-feira – Aniversário de Resende

Outubro:

12/10/17 – Quinta-feira – Dia de Nossa Senhora Aparecida – Padroeira do Brasil

Novembro

02/11/17 – Quinta-feira – Dia de Finados

15/11/17 – Quarta-feira – Proclamação da República

20/11/2017 – Segunda-feira – Dia da Consciência Negra

Dezembro

25/12/17 – Segunda-feira – Natal

Recomendação válida também para horário estendido do sábado que antecede o Dia das Crianças.

Manteremos a todos informados sobre as bases legais que sustentam as recomendações acima citadas.

O parecer pode ser visualizado no link: http://sicomercioresende.org.br/docs/parecer_feriado.pdf

Sem mais e reiterando protestos de consideração, subscrevo.

Atenciosamente,

Assinaturaaloisio

André Luis Amendola da Silva
Presidente – Sicomércio de Resende e Itatiaia

Anexos:

Decreto 27.048

Lei n. 11.603

Lei n. 10.101

Ofício – Nº 042/2017 - AVISO IMPORTANTE AOS EMPRESÁRIOS DO VAREJO DE RESENDE, ITATIAIA E PORTO REAL

Ofício – Nº 042/2017

Resende-RJ, 15 de agosto de 2017.

A taxa negocial, sinônimo de contribuição assistencial, só pode ser descontada de empregado que é, comprovadamente, associado (aquele que compareceu ao Sindicato e assinou ficha de filiação) e, ainda assim, se existir acordo coletivo da Empresa com o Sindicato dos Empregados, prevendo a obrigação.

Em caso contrário, a cobrança é indevida, mesmo do empregado associado, pois seu salário é intangível, ou seja, não pode ser tocado pelo Empregador.

A convenção coletiva em vigor (CCT) válida até março de 2018 e que não teve aditivo no ano de 2017, não prevê a permissão para o empregador do comércio descontar dos salários de seus empregados a malsinada taxa negocial, no ano de 2017, salvo, como já dito, a existência de acordo coletivo entre a empresa e o Sindicato dos Empregados prevendo-a e, mesmo assim, somente os associados poderão sofrer desconto do valor.

O Sicomércio de Resende e de Itatiaia orienta os empresários do varejo a não promover qualquer desconto no salário de seus empregados, a título de taxa negocial, sob risco de ser penalizado pelo Ministério do Trabalho (MTE) e de o Ministério Público do Trabalho (MPT) cobrar, na Justiça do Trabalho, a devolução com dano moral coletivo.

A Empresa que realizou o pagamento deve remeter a guia ao Sindicato do Comércio de Resende e de Itatiaia para as orientações e providências cabíveis.

Sem mais e reiterando protestos de consideração, subscrevo.

Cordialmente,

André Luis Amendola da Silva
Presidente – Sicomércio de Resende e Itatiaia

Ofício – Nº 038/2017 - Feriado 21 de Agosto – Dia do Comerciário

Ofício – Nº 038/2017

Resende-RJ, 1º de agosto de 2017.

Prezados,

Vimos através deste ratificar que, conforme prevê a Cláusula Vigésima Quarta da CCT em vigor até 28/02/2018, em homenagem aos empregados no comércio que compõem a base desse sindicato, o Dia do Comerciário será comemorado na 3ª segunda feira do mês de agosto de 2017, que se dará no dia 21/08/2017. Portanto, nesse dia não se pode exigir o dia de trabalho do empregado no comércio em Resende.

Vale ressaltar que as empresas que quiserem abrir, poderão funcionar apenas com seu quadro societário, sendo os empregados impedidos de trabalhar.

Itatiaia e Porto Real poderão abrir normalmente, pois estão fora da base territorial de Resende.

Sem mais e reiterando protestos de consideração, subscrevo.

Cordialmente,

André Luis Amendola da Silva
Presidente – Sicomércio de Resende e Itatiaia

Ofício – Nº 034/2017 - RESULTADO DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE 13/06/2017

Ofício – Nº 034/2017

Resende-RJ, 12 de julho de 2017.

Aos Empresários e Contadores de Resende

Assunto: RESULTADO DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE 13/06/2017 – TEMA: ADITIVO PARA REAJUSTE SALARIAL DO PISO E DOS SALÁRIO

O Sindicato do Comércio Varejista de Resende e Itatiaia vem através deste, informar que NÃO houve concordância pelo Sindicato dos Empregados quanto à proposta de reajuste de 4,69% (quatro vírgula sessenta e nove por cento) autorizado pela Assembleia Geral do Sicomércio, realizada no dia 13/06/2017. Portanto, permanece em vigor a Convenção Coletiva, com final previsto para 28 de fevereiro de 2018, que estabeleceu o piso normativo de R$1.091,12 (hum mil e noventa e um reais e doze centavos). Que prevalece sobre o piso Estadual, ainda que menor, não valendo orientações em contrário a respeito do tema. Conforme já informado nos ofícios 014/2017, 020/2017 e 024/2017, disponíveis no site: www.sicomercioresende.org.br.

O empresário do varejo, em caso de dúvida, deve dirigir-se ao Sindicato que o representa, que é o Sicomércio.
À disposição para quaisquer outros esclarecimentos complementares.

Sem mais e reiterando protestos de consideração, subscrevo.

Atenciosamente,

André Luis Amendola da Silva
Presidente – Sicomércio de Resende e Itatiaia

CLIQUE AQUI E CONFIRA A RESPOSTA ENVIADA PELO SINDICATO LABORAL

Ofício – Nº 033/2017 - Informativo Evento “Mega Domingo”

Ofício – Nº 033/2017

Resende-RJ, 29 de junho de 2017.

Assunto: Informativo Evento “Mega Domingo”

Prezados empresário e contador:

O Sicomércio orienta as empresas do comércio varejista de Resende de que é descabido firmar acordo com os sindicatos para exigir de seus empregados o trabalho em dias de domingo.

A empresa, que conceder folga na semana anterior ao Evento Mega Domingo, está desobrigada de remunerar as horas do domingo em dobro. O modelo de formulário para oficializar o procedimento pode ser retirado em: http://sicomercioresende.org.br/files/Formulario_Mega_Domingo.pdf

A empresa que não adotar este procedimento, deverá arcar com o pagamento das horas efetivamente trabalhadas no domingo com o adicional de 100%, nos termos da cláusula terceira da CCT em vigor até 28 de fevereiro de 2018.

A Lei n. 10.101, de 19 de dezembro de 2000, prevê, em seu artigo 6º., que “ Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição (Redação dada pela Lei nº 11.603, de 2007) e, no Município de Resende, não existe lei impedindo a abertura das empresas do comércio varejista em dias de domingo, que se sobrepõe a convenção e normas administrativas do MTE ou de outros organismos públicos, mesmo que posteriores.

Ademais, a súmula n. 146 do Tribunal Superior do Trabalho firmou o seguinte entendimento:

“TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

Sem mais e reiterando protestos de consideração, subscrevo.

Atenciosamente,

André Luis Amendola da Silva
Presidente – Sicomércio de Resende e Itatiaia

Ofício – Nº 030/2017 - Aviso importante para os comerciantes e contadores

Ofício – Nº 030/2017

Resende-RJ, 14 de junho de 2017.

Assunto: Aviso importante para os comerciantes e contadores.

A ação do sindicato dos empregados no comércio de Resende para o Ministério do Trabalho aplicar multas aos comerciantes, que exigirem o trabalho de seus empregados no dia 15 de junho de 2017, não passa de uma manobra para impedir o funcionamento do comércio na cidade, repudiada com veemência pelo sindicato do comércio varejista de Resende.

A orientação do sindicato do comércio está correta, pois o dia de “Corpus Christi” não é dia feriado em Resende, como também não foi em anos anteriores.

O Sicomércio funcionará no dia 15/06/17, de 09h às 18h, com o advogado à disposição dos comerciantes para acompanhar qualquer improvável ação do Ministério do Trabalho e do Sindicato dos Empregados no comércio de Resende.

O dia 15 de junho de 2017 é ponto facultativo e, portanto, dia sem expediente unicamente para servidores públicos do município de Resende.

O empregado não está sofrendo uma lesão de direito, pois o dia 15 de junho de 2017 não é dia feriado, nem federal, nem estadual e muito menos municipal.

O decreto municipal nº 10.074, de 19 de maio de 2017 reconhece o dia 15 de junho de 2017 como ponto facultativo, não atingindo a atividade privada, ou seja, o comércio varejista de Resende.

O Sicomércio conclama todos os comerciantes a abrir as portas de seu estabelecimento no dia 15 de junho de 2017, sem receio de qualquer penalidade.

Este é o parecer!

André Luis Amendola da Silva
Presidente – Sicomércio de Resende e Itatiaia

Ofício – Nº 029/2017 - Funcionamento do Comércio da cidade de Resende dia 15 de Junho de 2017

Ofício – Nº 029/2017

Resende-RJ, 14 de junho de 2017.

Ilmo. Dr. Luiz Felipe Monsores de Assumpção
MD Gerente Regional do Ministério do Trabalho e Emprego VOLTA REDONDA-RJ.

Assunto: Funcionamento do Comércio da cidade de Resende dia 15 de Junho de 2017.

Prezado Doutor:

O SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE RESENDE E DE ITATIAIA, através de seu Presidente, ANDRE LUIS AMENDOLA DA SILVA, assistido pelo advogado da Entidade, ALOIZIO PEREZ, inscrito na OAB/RJ com o n. 60.778, informa a Vossa Excelência que o dia 15 de junho de 2017, quinta-feira, não é dia feriado no Município de Resende, que, por força de Decreto do Prefeito, de n. 10.074, de 19 de maio de 2017, é ponto facultativo, atingindo somente os servidores públicos da cidade, que estão liberados do trabalho, não atingindo as empresas da atividade privada, que não estão obrigadas a firmar acordo coletivo com o Sindicato dos Empregados no Comércio de Resende, com o pagamento de taxas ilegais, para exigir o trabalho de seus empregados no mencionado dia.

A Lei Federal n. 9.093, de 12 de setembro de 1995, não prevê, como feriados civis ou religiosos, o dia de “Corpus Christi”, ficando a critério de cada município, dentre os quatro previstos no mesmo diploma, declarar ou não o dia como feriado.

O Prefeito Municipal de Resende, por meio do Decreto n. 10.074, de 19 de maio de 2017, declarou o dia 15 de junho de 2017 como ponto facultativo, que atingiu somente os servidores do Município de Resende, ficando, portanto, afastada a sua aplicação aos comerciantes do varejo do Município de Resende.

A conduta do Sindicato dos Empregados no Comércio de Resende, não condiz com a veracidade dos fatos, dissemina informações incorretas causando insegurança jurídica aos empresários e também aos empregados, gerando conflito nas gerações de trabalho.

Sem mais e na certeza de que essa Gerência Regional, sob a direção de Vossa Excelência, saberá, certamente, adotar as medidas cabíveis, subscrevemo-nos,
Atenciosamente,

André Luis Amendola da Silva
Presidente – Sicomércio de Resende e Itatiaia

Ofício – Nº 025/2017 - A DATA DE CORPUS CHRISTI

Ofício – Nº 025/2017

Resende-RJ, 01 de junho de 2017.

Assunto: A DATA DE CORPUS CHRISTI

1) A DATA RELIGIOSA COMEMORATIVA DE CORPUS CHRISTI

O dia 15 de junho de 2017, é dia de Corpus Christi. O evento, com data móvel, é sempre celebrado na quinta-feira, contudo, a data não é feriado nacional. Os governos federal, estadual e municipal, podem, também, declarar o mencionado dia como ponto facultativo nas repartições públicas. O fato faz com que muitas empresas privadas cogitem a folga, de forma equivocada, uma vez que os feriados nacionais estão expressamente previstos na Lei nº 10.607/2002 (anexo 1) Lei nº 6.802/1980 (anexo 2)as quais declaram feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro (Nossa Senhora Aparecida – Padroeira do Brasil – Religioso), 2 de novembro (Finados – Religioso), 15 de novembro e 25 de dezembro. Desde 2002, quando essa legislação passou a vigorar, nenhum novo feriado nacional foi instituído.

Dessa forma Corpus Christi apesar de ser uma data comemorativa religiosa, como inúmeras outras NÃO é considerado FERIADO.

2) DA COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

O Executivo municipal de RESENDE, assim como nos anos anteriores (verificar anexos 3, 4, 5), com o Decreto número 10.074 de 19/05/2017 declarou ponto facultativo do setor público, caso não o fizesse seria dia normal de trabalho, tanto para a iniciativa privada, quanto o funcionalismo público. O Decreto do Executivo Municipal foi publicado no Boletim Oficial (B.O.) número 22 de 26 de maio 2017. Dessa forma ficam desobrigados ao trabalho os funcionários públicos, cujo os gestores assim definirem.

O prefeito de Resende NÃO ACABOU COM NENHUM FERIADO, pois conforme já explanado NÃO É FERIADO e não fez nada diferente de seus antecessores no exercício de sua competência. MESMO QUE O PREFEITO REVOGUE O PONTO FACULTATIVO, NÃO FARÁ DIFERENÇA ALGUMA, POIS SERÁ DIA DE TRABALHO NORMAL PARA TODOS.

3) O QUE MUDOU?

A PREFEITURA DE RESENDE NÃO TEM ENVOLVIMENTO COM ESSE ASSUNTO.

O que mudou foram as ações praticadas por ambos os sindicatos antes da eleição da nova diretoria do Sicomércio (Sindicato Patronal), que trabalha dentro da mais restrita LEGALIDADE e RESPEITO a todas as pessoas, sendo empregadores, empregados e instituições.

Antes era cobrado de forma ILEGAL das empresas Acordos Coletivos para se trabalhar em dias de feriados. Como o entendimento ERRÔNEO de ambos os sindicatos era que Corpus Christi era feriado,

apesar de vasta legislação existente indicar o contrário. As empresas eram penalizadas por esse recolhimento FINANCEIRO indevido, além de ter seus custos trabalhistas aumentados também de forma indevida.

NESTE ANO, ESTAMOS SIMPLESMENTE APLICANDO A LEGISLAÇÃO e protegendo nossos associados, geradores de empregos e renda, e consequente não expondo os mesmos a gastos desnecessários no momento da maior crise econômica do país, protegendo a vida das empresas e os empregos dos nossos colaboradores.

4) O ENVOLVIMENTO DA IGREJA CATÓLICA

Percebendo que as ações do Sicomércio (Patronal) estão dentro da LEGALIDADE nesta nova gestão, o Sindicato dos Empregados do Comércio de Resende (Laboral), através de uma tentativa DESESPERADA de manter uma receita cuja a origem é indevida acionou a IGREJA CATÓLICA, através de comunicado do mesmo(Anexo 6).

Nos causa estranheza e repúdio o “modus operandi” do Sindicato Laboral envolver uma entidade religiosa milenar em assuntos SINDICAIS. O SICOMÉRCIO respeita e tem os mesmos ideais da IGREJA CATÓLICA e demais instituições religiosas. São elas: A Legalidade, a honestidade, a ética, a moral, os bons costumes e a transparência em todas suas ações.

Novamente salientamos que a prefeitura de Resende nada tem a ver com esses assuntos, apenas agiu dentro de sua competência, determinando ou não o ponto facultativo para o setor público.

Uma vez que estamos passando pela maior crise financeira da história do país, cabe a todos nós instituições agirmos para defender a continuidade do nosso trabalho e a dignidade de nossas famílias, protegendo as empresas, os empregos e a renda.

O SICOMÉRCIO, diferentemente do laboral, recomenda e demostra através de suas ações a defesa dos interesses das empresas e manutenção da empregabilidade.

Sem mais e reiterando protestos de consideração, subscrevo.

Atenciosamente,

André Luis Amendola da Silva
Presidente – Sicomércio de Resende e Itatiaia

ANEXOS

Ofício – Nº 024/2017 - Informe importantíssimo aos contadores e responsáveis pelas empresas do comércio varejista de Resende.

Ofício – Nº 024/2017

Resende-RJ, 30 de maio de 2017.

Assunto: INFORME IMPORTANTÍSSIMO AOS CONTADORES E RESPONSÁVEIS PELAS EMPRESAS DO COMÉRCIO VAREJISTA DE RESENDE.

Prezados contadores:

Como é de conhecimento geral, as dúvidas dos contadores e dos empresários do comércio sobre reajuste de salário, aplicação de cláusulas da convenção coletiva e demais dúvidas trabalhistas, como por exemplo: homologações de rescisões de contrato de trabalho, salário dos comerciários, etc., deverão ser sanadas com o Sindicato Patronal do Comércio Varejista, que é o legítimo representante da categoria econômica das empresas que tem como atividade preponderante o comércio varejista, jamais com o Sindicato dos Empregados, que, além de oponente, defende orientações sem fundamentação legal.

Os Contadores, na qualidade de prestadores de serviços para as empresas do comércio varejista de Resende e de Itatiaia são os responsáveis pela preparação da folha de pagamento e, nesta qualidade, devem abster-se de buscar informações no Sindicato dos Empregados no Comércio de Resende, que está prestando orientações infundadas, sem amparo na lei.

As dúvidas deverão ser sanadas com o Sindicato Patronal que dispõe de informações concretas sobre os direitos dos empresários do comércio, para evitar a concessão indevida de reajuste e o pagamento de novo piso igualmente indevido.

A convenção coletiva aplicável ao comércio varejista da base territorial de Resende foi firmada por dois anos e está em pleno vigor até o dia 28/02/2018 e o piso normativo, para os empregados da base territorial de Resende, continua o de R$ 1.091,12 (mil e noventa e um reais e doze centavos), que se sobrepõe ao piso estadual vigente, que não se aplica aos comerciários do Estado do Rio de Janeiro que tem piso em convenção coletiva, como já decidiu o Tribunal de Justiça em ação com a concessão de liminar (Clique aqui e confira a liminar no site), de modo que não existe lei e nem aditivo à convenção prevendo reajuste salarial.

O Sindicato Patronal está à disposição diariamente no horário de 9h 00min às 18h 00min, de segunda-feira a sexta-feira, em sua sede, no Edifício CDL, na sala 703, para esclarecimentos e comprovação de que a lei estadual não se aplica aos comerciários do Estado do Rio de Janeiro que tem piso normativo previsto em norma coletiva.

Sem mais e na certeza de que as Empresas deverão consultar o Sindicato Patronal.

Atenciosamente,

assinatura AndreAndré Luis Amendola da Silva
Presidente – Sicomércio de Resende e Itatiaia

Ofício – Nº 022/2017 - Assunto: Resposta ao Comunicado do Sindicato dos Empregados do Comércio

Ofício – Nº 022/2017

Resende-RJ, 24 de maio de 2017.

Assunto:  Resposta ao Comunicado do Sindicato dos Empregados do Comércio.

Aumento Aprovado em Assembleia Geral e Rejeitado pelo Sindicato Laboral

Em primeiro lugar informamos que ao contrário do que o Sindicato Laboral informou, os patrões não pretendem, de forma alguma, “arrochar” o salário dos comerciários, conforme informado por eles. Muito pelo contrário, os patrões estão trabalhando na preservação dos empregos em função da crise que estamos vivenciando em nosso país, e especialmente em nossa cidade, devido às inúmeras demissões que ocorreram e ainda estão ocorrendo. O Sindicato Patronal está atuando dentro da legalidade, se reunindo com os empresários e também com o Sindicato Laboral. Reuniões estas, que ocorreram em prol de se obter um denominador comum de reajuste. O que foi aprovado pelos “patrões” em Assembleia Geral e rejeitado pelo Sindicato Laboral foi o reajuste do INPC do período de 1º de março de 2016 a 28 de fevereiro de 2017, que foi de 4,69%. Se o Sindicato Laboral tivesse aceito, toda a classe já teria seus salários reajustados. Como vocês podem ver, quem não quis dar o reajuste foi o Sindicato Laboral e não os “patrões”, como eles estão se referindo.

Piso Estadual e Legalidade

Com relação ao piso Estadual, ele não se aplica ao comércio, pois temos, conforme Lei, um instrumento que é a Convenção Coletiva de Trabalho que determina o piso do comércio. Em função disso, não existe desrespeito ao piso do Estado. Neste caso, especificamente quem está desrespeitando a Lei e não está preocupado com a manutenção dos empregos, é o Sindicato Laboral. O índice apresentado do reajuste de 4,69%, não foi de forma alguma arbitrária, muito pelo contrário, o objetivo principal é a preservação do emprego, pois já temos muita gente desempregada na região. O Sicomércio Resende e Itatiaia, reitera que todas as medidas legais já foram tomadas, e que não existe em nenhum momento desrespeito com o empregador e muito menos com os empregados. Portanto, você, que tiver alguma dúvida, nos colocamos a disposição através do telefone (24) 3355-3278 ou você pode vir pessoalmente em nossa sede no Edifício CDL, sala 703, no horário de 09:00 às 18:00h que estaremos abertos a te explicar todo o processo de negociação. Como até o momento não houve acordo para o reajuste de salário, o piso da atual Convenção Coletiva de Trabalho 2016/2018, é de R$ 1.091,12 (hum mil e noventa e um reais e doze centavos) até que seja firmado o acordo entre os sindicatos representantes dos empregadores e dos empregados.

Recomendações

O Sicomércio também recomenda que as empresas NÃO firmem acordos individuais com o sindicato laboral e que não se sujeite às arbitrariedades desse sindicato laboral, pois o mesmo não tem respaldo dentro da legalidade dos fatos. Uma vez feito, não tem retorno.

O sindicato laboral não tem qualquer autoridade legal para coagir nem o empregador e nem o empregado.  O Sicomércio está atuando dentro da legalidade, colocando-se à disposição para quaisquer esclarecimentos. Aproveitamos a oportunidade para reiterar nossos votos de estima e consideração.

Atenciosamente,

André Luis Amendola da Silva
Presidente – Sicomércio de Resende e Itatiaia

Ofício – Nº 021/2017 - Corpus Christi - 15 de Junho de 2017 – Não é feriado

Ofício – Nº 021/2017

Resende-RJ, 24 de maio de 2017.

Prezados empresários e contadores:

Assunto: Corpus Christi – 15 de Junho de 2017 – Não é feriado

O Sicomércio de Resende e Itatiaia informa às empresas da base territorial de Resende e Itatiaia que o dia 15 de Junho de 2017, quinta-feira, NÃO é feriado que impeça a abertura do comércio, nem está o empresário obrigado a firmar acordo de trabalho com nosso sindicato e com Sindicato dos Empregados. As horas trabalhadas são normais, sem qualquer acréscimo e o trabalho exigido normalmente de qualquer funcionário.
O Decreto Municipal, nº 10074 de 19 de maio de 2017, determinou que o dia 15 de Junho de 2017 é PONTO FACULTATIVO apenas para os servidores públicos do Município, não atingindo os empregados da atividade privada.
Atenciosamente,

André Luis Amendola da Silva
Presidente – Sicomércio de Resende e Itatiaia

Mais informações, CLIQUE AQUI

Ofício – Nº 020/2017 - Parecer Jurídico sobre Aditivo da Convenção Coletiva 2016/2018

Resende-RJ, 09 de maio de 2017.

Ofício – Nº 020/2017

Prezados empresário e contador:

Assunto: Parecer Jurídico sobre Aditivo da Convenção Coletiva 2016/2018

A convenção coletiva aplicável ao comércio varejista da base territorial de Resende foi firmada por dois anos e está em vigor até o dia 28/02/2018.

O piso normativo, para os empregados no comércio, continua o de R$ 1.091,12 (hum mil e noventa e um reais e doze centavos) e, como não foi firmado aditivo entre os dois Sindicatos, para reajustá-lo, não se aplica o piso estadual.

Não existe obrigação de firmar o aditivo e nem passivo trabalhista.

A lei federal n. 8.542, de 23 de dezembro de 1992, regula a política salarial que, no seu artigo 1º, estabelece a negociação coletiva como instrumento hábil para correção de salários.

A Lei Estadual n. 7.530, de 09 de março de 2017, não se aplica aos comerciários, que tem piso normativo fixado em convenção de R$ 1.091,12, já que a expressão “que o fixe a maior”, inserida no artigo 1º do referido diploma legal, foi suprimida na ação direta de inconstitucionalidade, em curso pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, de n. 0011072-86.2017.8.19.0000 (consultar no site www.tjrj.jus.br, pelo número processo, clicando na última linha da página, na íntegra do acórdão).

Este é o parecer.

André Luis Amendola
Presidente – Sicomércio de Resende e Itatiaia

Ofício – Nº 017/2017 - Orientações do Sicomércio de Resende e Itatiaia

Resende-RJ, 25 de abril de 2017.

Ofício – Nº 017/2017

Prezado empresário e contador,

Assunto: Orientações do Sicomércio de Resende e Itatiaia

Vimos através deste, disponibilizar orientações as ações relacionadas ao Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho 2016/2018, o qual se encontra em aberto.

Os links de acesso aos documentos estão no anexo I deste ofício.

a) LEI Nº 12.790, DE 14 DE MARÇO DE 2013. – Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de comerciário.

b) Of. Circ. Nº 038/17 – Referência: Lei 7.530 de 09 de março de 2017 – Institui Pisos Salariais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro para as categorias profissionais, que menciona e estabelece outras providências.

c) Liminar – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0011072-86.2017.8.19.0000.

d) LEI Nº 8.542, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1992. – Dispõe sobre a política nacional de salários.

A orientação do Sicomércio Resende e Itatiaia é de continuar pagando o piso da atual Convenção Coletiva de Trabalho 2016/2018, que é de R$ 1.091,12 (hum mil e noventa e um reais e doze centavos) até que haja um consenso de reajuste, momento esse em que iremos avisar imediatamente. O Sicomércio está atuando, como legítimo representante do Empregador do Varejo, dentro da legalidade, colocando-se à disposição para quaisquer esclarecimentos.

Aproveitamos a oportunidade para reiterar nossos votos de estima e consideração. Qualquer ajuda ou dúvida, favor nos ligar no telefone (24) 3355-3278.

Atenciosamente,

André Luis Amendola
Presidente – Sicomércio de Resende e Itatiaia

ANEXO I:

Links de acesso aos documentos:

a) LEI Nº 12.790, DE 14 DE MARÇO DE 2013. – Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de comerciário.

b) Of. Circ. Nº 038/17 – Referência: Lei 7.530 de 09 de março de 2017 – Institui Pisos Salariais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro para as categorias profissionais, que menciona e estabelece outras providências.

c) Liminar – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0011072-86.2017.8.19.0000.

d) LEI Nº 8.542, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1992. – Dispõe sobre a política nacional de salários.d) LEI Nº 8.542, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1992. – Dispõe sobre a política nacional de salários.

Ofício – Nº 015/2017 - Convocação - Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho 2016/2018

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Ofício – Nº 014/2017 - Liminar representação de inconstitucionalidade referente a Lei Estadual nº7.530/2017

Prezado empresário e contador,

Liminar representação de inconstitucionalidade referente a Lei Estadual nº7.530/2017

A Federação do Comércio ajuizou ação direta de inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que recebeu o nº 0011072-86.2017.8.19.0000 onde o Colegiado deferiu liminar para extirpar da Lei Estadual de nº 7.530/2017, que fixou novos pisos salariais para o Estado do Rio de Janeiro, a expressão “que o fixe a maior”, o que autoriza o pagamento do piso normativo da convenção, ainda que inferior ao piso do Estado. O inteiro teor da liminar  e o andamento processual pode ser conferido no site http://www.tjrj.jus.br/. A liminar está mantida e não foi revogada.

A orientação do Sicomércio Resende é de continuar pagando o piso da atual Convenção Coletiva de Trabalho 2016/2018, que é de R$ 1.091,12 (mil e noventa e um reais e doze centavos), sem conceder qualquer reajuste para faixas salariais superiores.

O Sicomércio está atuando, como legítimo representante do Empregador do Varejo, dentro da legalidade, colocando-se à disposição para quaisquer esclarecimentos.

Aproveitamos a oportunidade para reiterar nossos votos de estima e consideração.

Qualquer ajuda e dúvida, favor nos ligar

Atenciosamente,

Maria Inês Oliveira Gomes da Silva
Consultora Sicomércio

Ofício – Nº 013/2017 - Acordo de Jornada de Trabalho – Feriado 2017 de acordo com CCT 2016/2018

Prezado empresário e contador,

Assunto: Acordo de Jornada de Trabalho – Feriado 2017 de acordo com Convenção Coletiva de Trabalho 2016/2018

Neste mês de Abril teremos 03 feriados:

14/04/17 – Sexta-feira – Paixão de Cristo

21/04/17 –  Sexta-feira – Tiradentes

23/04/17 – Domingo –  Dia de São Jorge

No Mês de Maio teremos 01 feriado:

01/05/17 – Segunda-feira – Dia do Trabalho

Informamos a todas as empresas, inclusive as dos Shoppings Centers que irão trabalhar no(s) dia(s) de feriado(s), se faz necessário a realização de um Acordo de Trabalho junto ao Sindicato Patronal e dos Empregados, conforme Convenção Coletiva em vigor (2016/2018).

Para que este acordo de feriado tenha validade, se faz necessária a anuência de ambos os sindicatos, ou seja, do Sicomércio que representa os empresários e do Sindicato dos Empregados, nos termos da Cláusula  26ª (vigésima sexta) do mencionado Instrumento Coletivo de Trabalho.

O modelo de formulário de Acordos pode ser baixado no site: http://www.sicomercioresende.org.br/index.php/servicos/acordos-e-banco-de-horas

ATENÇÃO:  A cláusula 26ª (vigésima sexta) da convenção, que está em vigor por 02 anos (1 março de 2016 a 28 de fevereiro de 2018), não tem qualquer vinculação com o reajuste de salário, e por isso não existe impedimento para a celebração do acordo de feriado.

Reforço que todos os acordos de trabalho em feriados somente são válidos com a anuência de ambos os sindicatos (Sindicato Patronal e Laboral).

Manteremos a todos informados sobre as bases legais que sustentam as recomendações acima citadas.

Aproveitamos a oportunidade para reiterar nossos votos de estima e consideração.

Qualquer ajuda e dúvida, favor nos ligar.

Atenciosamente,

Maria Inês Oliveira Gomes da Silva
Consultora Sicomércio

Ofício – Nº 011/2017 - Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho 2016/2018

Prezado empresário,

Assunto: Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho 2016/2018

Vimos através deste, informar que de acordo, com o que foi definido na Assembleia Geral Extraordinária, no dia 15/03/2017, o Sicomércio de Resende e Itatiaia, ficou autorizado a negociar a base dos ajustes salariais para os empregados  junto ao Sindicato dos empregados do Comércio de Resende.

A reunião de negociação foi realizada no dia de hoje e o consenso não ocorreu, ou seja, não houve acordo e em função disto, o Sindicato de Comércio Varejista de Resende e Itatiaia (Sicomércio) não conseguiu firmar aditivo para a Convenção (CCT) em vigor com o Sindicato dos Empregados no Comércio de Resende.

A recomendação é para continuar pagando o mesmo salário e o valor do quebra de caixa do mês de fevereiro de 2017 até outra orientação do Sindicato Patronal (Sicomércio), sendo o piso de R$1.091,12 (hum mil e noventa e hum reais e doze centavos) e o valor da quebra de caixa é de R$80,00 (oitenta reais).

Comunicamos que não é aconselhável a empresa firmar acordo coletivo com o sindicato dos empregados até igualmente outra orientação do Sindicato Patronal.

Manteremos a todos informados sobre as bases legais que sustentam as recomendações acima citadas.

Aproveitamos a oportunidade para reiterar nossos votos de estima e consideração.

Atenciosamente,

Maria Inês Oliveira Gomes da Silva
Consultora Sicomércio