Sindicato dos Funcionários Públicos do Município De Resende
Endereço: Av. João Ferreira Pinto, 46 – 403 – Centro, Resende – RJ, 27510-000
Sindicato dos Professores do Sul Fluminense
Endereço: Praça da Bandeira, nº08 – sala 225 – Campos Elíseos, Resende – RJ, 27542-100
Sindicato dos Empregados de Agentes Autonomos do Comercio
Endereço: R. Luís Ferreira Pinto, 121 – Manejo, Resende – RJ, 27520-072
Sindicato dos Servidores Civis nas Forças Armada
Endereço: R. Alan Kardec, 50 – Jardim Tropical, Resende – RJ, 27541-290
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Alimentos de Barra Mansa Volta Redonda e Resende
Endereço: R. Sete de Setembro, 50 – Liberdade, Resende – RJ, 27521-220
Sindicato dos Corretores de Imóveis
Endereço: R. Nicolau Taranto, 151 – Comercial, Resende – RJ, 27542-040
Sindicato dos trabalhadores nas industrias metalúrgicas
Endereço: Resende: Rua Dr. Tavares, 80 – Centro – CEP 27511-200
Telefax: (24) 3360-9895 / 3355-4457
Sindicato dos Empregados no Comércio de Resende
Endereço: Av. João Ferreira Pinto, 69 – Jardim Jalisco, Resende – RJ, 27510-070
Sindicato Rural de Resende
Endereço: Av. Saturnino Braga, 358 – Barbosa Lima, Resende – RJ, 27511-300
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários Sul Fluminense
Endereço: R. Nicolau Taranto, 151 – Comercial, Resende – RJ, 27542-040
Sindicado de Bares, Hoteis, Restaurantes e Similares
Endereço: Av. João Ferreira Pinto, 69 – Comercial, Resende – RJ, 27510-071
Sindicato dos Servidores Federais no Estado do Rio de Janeiro
Endereço: Av. Albino de Almeida, 46 – Campos Elíseos, Resende – RJ, 27542-040
Boa pergunta! Com a reforma trabalhista e o fim da Contribuição Sindical Obrigatória, TODAS AS AÇÕES DOS SINDICATOS PASSARAM A VALER APENAS PARA FILIADOS E CONTRIBUINTES. Portanto, poderão gozar dos termos desta CCT apenas as empresas filiadas e em dia com suas obrigações sindicais para com o Sicomércio.
No caso dos funcionários, estarão resguardados pela atual CCT apenas os sindicalizados ou aqueles que aceitarem o desconto da taxa negocial de seu Sindicato Laboral.
Esta medida torna o sistema sindical mais democrático, ao permitir que empresas e empregados escolham se desejam ou não fazer parte dos sindicatos e serem amparados pelos termos das convenções negociadas entre os mesmos.
Mas atenção, esta CCT só é válida na íntegra, ou seja, empresas e funcionários que por opção não são filiados ou contribuintes de seus sindicatos deverão continuar pautando as relações de trabalho estritamente com base na CLT, não podendo usufruir de NENHUMA cláusula da CCT 2018-2020, sob o risco de fiscalização e até aplicação de penalidades legais cabíveis em caso de irregularidade.
Se a sua empresa for Filiada aos Sindicatos Patronal e Laboral, mantendo suas obrigações sindicais em dia, basta nos enviar os formulários encontrados aqui, em nosso site através do link: (https://bit.ly/2DAEVt8) devidamente preenchidos dentro do prazo previsto.
Vale lembrar que apenas as empresas Filiadas podem gozar de tais benefícios oferecidos pela CCT 2018-2020.
Sim. Graças aos termos aditivos implantados na CCT 2018-2020, as empresas agora podem aderir ao Intervalo de 30min para refeição mediante o preenchimento do formulário retirado aqui mesmo, em nosso site através do link:.http://sicomercioresende.org.br/formularios/.
Vale ressaltar que a adoção das cláusulas presentes na CCT 2018-2020 depende não somente da autorização prévia dos Sindicatos convenentes, por intermédio do formulário citado, como também da manutenção das obrigatoriedades sindicais da empresa. Por esse motivo, mantenha sempre suas contribuições em dia.
Sim. De acordo com a CCT 2018-2020, para compensar o trabalho nos feriados, exceto o feriado do dia 08 de dezembro, os empregados terão direito a hora extra na base da dobra, ou seja,100% (cem pontos percentuais) sobre a hora normal e o pagamento do vale transporte do dia do Feriado trabalhado, não excluindo o repouso semanal obrigatório.
Para compensar o trabalho no feriado do dia 08 de dezembro será concedida aos comerciários 01 (uma) folga remunerada a ser compensada até o final do mês de janeiro subsequente.
As horas extras realizadas nos meses de dezembro, durante a vigência desta CCT, não poderão ser compensadas a título de Banco de Horas devendo ser pago integralmente direto no contra cheque nos meses de dezembro. O empregado terá direito ao vale transporte para os dias trabalhados inclusive aos Domingos.