Ofício – Nº 020/2017 – Parecer Jurídico sobre Aditivo da Convenção Coletiva 2016/2018

Resende-RJ, 09 de maio de 2017.

Ofício – Nº 020/2017

Prezados empresário e contador:

Assunto: Parecer Jurídico sobre Aditivo da Convenção Coletiva 2016/2018 

A convenção coletiva aplicável ao comércio varejista da base territorial de Resende foi firmada por dois anos e está em vigor até o dia 28/02/2018.

O piso normativo, para os empregados no comércio, continua o de R$ 1.091,12 (hum mil e noventa e um reais e doze centavos) e, como não foi firmado aditivo entre os dois Sindicatos, para reajustá-lo, não se aplica o piso estadual.

Não existe obrigação de firmar o aditivo e nem passivo trabalhista.

A lei federal n. 8.542, de 23 de dezembro de 1992, regula a política salarial que, no seu artigo 1º, estabelece a negociação coletiva como instrumento hábil para correção de salários.

A Lei Estadual n. 7.530, de 09 de março de 2017, não se aplica aos comerciários, que tem piso normativo fixado em convenção de R$ 1.091,12, já que a expressão “que o fixe a maior”, inserida no artigo 1º do referido diploma legal, foi suprimida na ação direta de inconstitucionalidade, em curso pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, de n. 0011072-86.2017.8.19.0000 (consultar no site www.tjrj.jus.br, pelo número processo, clicando na última linha da página, na íntegra do acórdão).

Este é o parecer.

assinatura AndreAndré Luis Amendola
Presidente – Sicomércio de Resende e Itatiaia